
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757844-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MANOEL LIMA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA. DISCUSSÃO EM TORNO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se, todavia, que o juízo a quo proferiu sentença (ID. 20646343) julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, condenando a parte ao pagamento das custas processuais. Não obstante, a parte autora, ora agravante, deixou de impugnar a decisão através do recurso cabível (apelação), razão pela qual se operou o trânsito em julgado da decisão no dia 29/10/2021, ou seja, há quase três anos. 2. Com isso, entendo que a referida matéria (concessão do benefício da gratuidade da justiça) não poderá ser conhecida através do presente recurso, tendo em vista a ausência de impugnação oportuna quanto aos fundamentos da sentença por meio do recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à regra da imutabilidade das relações processuais alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada formal, nos termos dos arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.3. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Breve exposição fática
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MANOEL LIMA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (processo nº 0800061-02.2020.8.18.0048) proposto em desfavor do BANCO PAN S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido formulado na manifestação de ID. 26425042.
Aduz o agravante, em suas razões (ID 18115516), que a decisão proferida pelo juiz de piso se revela equivocada, posto que, por perceber como remuneração apenas a importância de um salário mínimo mensal, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, requer que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, seja reformada na totalidade a decisão agravada.
É o que cumpre relatar.
Decido.
II – Fundamentação Jurídica
De início verifico que não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que incabível essa espécie de recurso no caso sub judice.
Na hipótese, o presente Agravo de Instrumento combate despacho proferido pelo juízo de origem, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (processo nº 0800061-02.2020.8.18.0048), que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedesse ao pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se, todavia, que o juízo a quo proferiu sentença (ID. 20646343) julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, condenando a parte ao pagamento das custas processuais. Não obstante, a parte autora, ora agravante, deixou de impugnar a decisão através do recurso cabível (apelação), razão pela qual se operou o trânsito em julgado da decisão no dia 29/10/2021, ou seja, há quase três anos.
Com isso, entendo que a referida matéria (concessão do benefício da gratuidade da justiça) não poderá ser conhecida através do presente recurso, tendo em vista a ausência de impugnação oportuna quanto aos fundamentos da sentença por meio do recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à regra da imutabilidade das relações processuais alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada formal, nos termos dos arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
III – Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
0757844-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMANOEL LIMA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/07/2024