Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803212-65.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED AUSENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTOR DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803212-65.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


0803212-65.2022.8.18.0028 - Apelações Cíveis

Origem: Floriano /  2ª Vara

Apelante / Apelado: JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522) e outro

Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto  (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED AUSENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTOR DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO), com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.No mais, porquanto parcialmente provido ao primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida por JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO S.A para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 315990914-6, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” (ID 16343627)

Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso apelatório (ID 16343635), suscitando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto regular a contratação. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum indenizatório arbitrado e a condenação da repetição do indébito na forma simples.

Contrarrazões pelo Autor, ora segundo Apelado, pugna-se pela manutenção da sentença.

Em segunda Apelação proposta pela parte Autora (ID 16343631), pugna-se pela majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porquanto ausente comprovação de disponibilização dos valores supostamente acordados.

Contrarrazões pelo banco réu, ID 16343633, busca-se o desprovimento ao recurso do Autor.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

A apelação, intentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 315990914-6, condenou a instituição financeira a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Alega a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença recorrida.

Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Por conseguinte, o Banco não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira, em que pese a apresentação do instrumento contratual (ID 16343461), não demonstrou a disponibilização dos valores em favor do segundo Apelado.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesta senda, caberá à instituição financeira, ora segunda Apelante, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontado entre a data de inclusão da contratação e a data de sua exclusão, tal como se depreende do extrato de consignação do Autor (ID 16343449, fl. 01).

Em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405, do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009, do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do segundo Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste Egrégio TJPI.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO), com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

No mais, porquanto parcialmente provido ao primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

É o voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0803212-65.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/07/2024