TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802034-80.2021.8.18.0169
RECORRENTE: THALISON HENRIQUE MESQUITA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Aduz a parte autora, em sua Inicial, que teria tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
A Sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: Confirmo a liminar concedia em todos os seus termos ID 20713400, e declaro inexistente o suposto débito objeto desta lide; ao requerido para oficiar ao SPC e SERASA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 ( três mil reais) no sentido de exclusão da restrição referente ao contrato objeto desta lide, em que figura como credor o requerido; Defiro pedido de dano moral, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento.
O recorrente manifesta-se em suas razões sobre: Ante a inconformidade da Empresa Recorrente, por ter sido dado como nulo tal procedimento administrativo instaurado pela mesma, e por se sentir prejudicada com a nulidade do débito apurado, vem através dessa peça recursal propor a reforma da sentença proferida em sede de primeiro grau, para que sejam cobrados os valores devidos ao desvio de consumo de energia elétrica.
Contrarrazões para manter a sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu/recorrente, por dívida que não reconhece.
A recorrente sequer comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, uma vez que não ofereceu lastro probatório suficiente que corroborasse suas alegações.
Neste panorama, à parte recorrente competia comprovar a existência de regular débito da parte autora/recorrida, mas não comprovou.
Assim, a recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor arbitrado se encontra adequado e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 10/09/2024
0802034-80.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTHALISON HENRIQUE MESQUITA FREITAS
Publicação19/09/2024