TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801762-42.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS SALES
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No caso em análise por se tratar de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 10, II, "b", do Código Civil. 2. Analisando os autos podemos observar que a data da ciência do rompimento do contrato de seguro foi dia 05.01.2021 e, tendo o apelantes ajuizado a presente ação em 18.01.2022, ou seja, a pretensão de restabelecimento do contrato está fulminada pela prescrição ânua, conforme consta da sentença vergastada. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801762-42.2022.8.18.0140 Relatório Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS BARROS SALES, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC)”. Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o juízo aquo se equivocou ao estabelecer a prescrição da pretensão do apelante alegando o prazo prescricional de 1(um) ano, ou seja, que seria o prazo de 1(um) ano para postular no poder judiciário com vistas a buscar a nulidade contratual, devolução dos valores cobrados indevidamente bem como os danos morais. Observe que o magistrado fundamentou a decisão baseada no art. 206 do CC/02. Contudo, deixou de observar que tal dispositivo não deve ser aplicado nesse caso concreto, haja vista que esse prazo prescricional de 1(um) ano incide no caso de recusa da seguradora em cumprir o que foi fixado no contrato de seguro, para cobrar valores pagos indevidamente durante a vigência do contrato ou até mesmo para rediscutir as cláusulas contratuais, bem como demais procedimentos, mas sendo o contrato devidamente válido”. Aduz que “o consumidor teria 1(um) ano para postular no poder judiciário com vistas a fazer valer os termos do contrato de seguro, ou seja, para o segurado buscar a sua pretensão contra a seguradora, no qual frisa-se com o contrato sem vícios”. Argumenta que, “se trata neste processo é sobre NULIDADE CONTRATUAL, ou seja, o apelante afirma que não realizou esse negócio jurídico e que a assinatura contratual não é sua, requerendo portanto, a nulidade do contrato, a repetição de indébito dos valores descontados de forma indevida e danos morais in repsa por toda a ma-fé e danos psicológidos sofridos. Portanto, o prazo prescricional que deve ser aplicado ao caso concreto é o prazo de 5(cinco) anos, conforme dispoe o CDC. Conforme preceitua o art. 2º e § 2 do Código de Defesa do Consumidor, todo aquele indivíduo que utiliza um serviço como destinatário final, deverá ser considerado consumidor para todos os efeitos legais”. Requer que “o recurso de apelação seja PROVIDO em todos os seus termos, para tornar sem efeitos a sentença de 1º grau que garantiu a prescrição dos valores cobrados indevidamente e demais reparações, uma vez que o prazo a ser aplicado é do art. 27 do CDC, ou seja, de 5 (cinco) anos e contados da última parcela descontada, conforme já exaurido anteriormente” Nas suas contrarrazões a parte apelada alega que, “ação foi ajuizada em 08.02.2022 e o contrato é de 08.08.2017 encontra-se prescrita a pretensão autoral em relação às parcelas anteriores. Ademais, a 2ª seção do STJ finalizou julgamento do REsp 1.303.374, que definiu que, em contrato de seguro facultativo, é anual o prazo da prescrição em pretensões que envolvam segurado e segurador”. Aduz que “neste caso não se trata de relação de consumo, razão pela qual deve ser aplicado as regras contidas no Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor, devendo, neste caso, ser aplicado o 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil que reconhece a prescrição do caso em tela em relação às todas as parcelas reclamadas. Desta forma, não cabe razão ao apelante, visto que o magistrado bem aplicou o prazo prescricional a relação jurídica existente entre as partes, não merecendo provimento o recurso apresentado”. Requer “a Vossas Excelências que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença de improcedência da ação”. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, inclua-se em pauta. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS SALES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo (ID 13592084) que reconheceu a prescrição da pretensão da autora, de forma que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No caso em análise por se tratar de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 10, II, "b", do Código Civil Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; STJ, Súmula nº 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Vejamos os julgados: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO de vida coletivo. INVALIDEZ FUNCIONAL por doença. cardiopatia grave. preliminar. nulidade da sentença. ausência de fundamentação. rejeitada. mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO anual. ocorrência. fatos geradores da pretensão. (1) evento. invalidez funcional. autonomia do segurado. (2) risco. doença. contratado de forma exclusiva. coberturaS contratuaIS. existênciaS. diagnóstico médico. ciência pelo segurado há mais de 1 (um) ano do ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECONHECIMENTO. ART. 206, § 1º, ii, "B", DO CÓDIGO CIVIL, C/C, SÚMULAS 101 E 178, AMBAS DO STJ. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PEDIDO ALTERNATIVO. INDEFERIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A decisão contrária ao interesse da parte processual não é suficiente para maculá-la de vício de nulidade, uma vez suficientemente fundamentada para embasar o julgamento, considera-se como atendido ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, notadamente, quando se constata que o juiz, enquanto destinatário final das provas, examinou-as para empreender a resolução necessária à aferição de que o autor não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probatório de demonstrar que não tomou ciência do fato gerador da sua pretensão há menos de 1 (um) do ajuizamento da ação correlata, de forma a ensejar a prescrição anual, nos termos dos arts. 371 e 373, I, ambos deste Código. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de pretensão de cobrança de segurado, em razão do evento invalidez permanente por doença, ocorrerá a sua perda, ante o advento da prescrição anual, cujo termo inicial é a data em que o segurado teve ciência dos fatos geradores desta pretensão, quais sejam, este evento ou o risco doença, através do diagnóstico médico, quando contratado de forma exclusiva, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, c/c, Súmula n. 278 STJ. 3. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Pedido alternativo. Indeferido. Honorários advocatícios recursais. Majorados. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. UM ANO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo é estruturado à luz do contraditório, a fim de garantir efetiva participação das partes. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para a aplicação de normas de direito. 2. Tendo sido legitimamente oportunizado o contraditório, não há que se falar em violação à vedação de decisões surpresa, isto é, a partir da compreensão particular do magistrado sentenciante acerca das disposições normativas que regem a matéria, a sentença ora combatida foi proferida dentro dos limites objetivos da demanda, após a regular formação do contraditório. Preliminar rejeitada. 3. O prazo prescricional aplicável aos contratos de seguro é anual, conforme dispõe o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, contado a partir da ciência do evento danoso. 3.1. No caso dos autos, quando a parte autora informou o sinistro à seguradora, o prazo ânuo já havia se esgotado, não havendo que se falar em suspensão do prazo prescricional diante da comunicação do sinistro à seguradora. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. Analisando os autos podemos observar que a data da ciência do rompimento do contrato de seguro foi dia 05.01.2021 e, tendo o apelantes ajuizado a presente ação em 18.01.2022, ou seja, a pretensão de restabelecimento do contrato está fulminada pela prescrição ânua, conforme consta da sentença vergastada. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
(Acórdão 1362975, 07153424020208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 26/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(Acórdão 1255392, 07326713620188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Teresina, 06/09/2024
0801762-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO DE ASSIS BARROS SALES
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação10/09/2024