TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841777-87.2021.8.18.0140
APELANTE: GREGORIO RODRIGUES DE ANDRADE FILHO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., GREGORIO RODRIGUES DE ANDRADE FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. ERRO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
2. Na espécie, não há erro quanto a aplicação da súmula 54 do STJ. Isso porque o acórdão claro quanto a nulidade contratual em discussão, ante a ausência de prova da existência d do contrato. Nessa perspectiva, sendo nula a avença, inexiste vínculo obrigacional capaz de atrair a responsabilidade contratual.
3. Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência do erro ora reclamado, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0841777-87.2021.8.18.0140, que reformou a sentença recursada.
Ementa do acórdão, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS O RECURSO ADESIVO PARA CONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MORAIS.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários e de seguradoras. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Réu, Primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). a Instituição financeira não juntou prova da contratação do referido serviço, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual a ele imposto. Logo, deve prevalecer o argumento do autor, recorrente adesivo, de que não contratou o seguro reclamado.
3. Desse modo, mantida a sentença que reconheceu a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gerou o dever do Réu devolver o valor descontado indevidamente dos proventos da parte Autora.
4. Na hipótese, sem o contrato válido, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos no contracheque da parte Autora, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, esta corte de justiça entende como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 20%, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
7. Apelação Cível conhecida e improvida. Recurso Adesivo conhecido e provido. Sentença reformada.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumenta que o acórdão incorreu em erro quanto a aplicação da súmula 54 do STJ, que determina o cálculo dos juros moratórios a partir do evento danoso. Requer o acolhimento do recurso para, atribuindo-lhe efeito infringente, modificar o acórdão recursado.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, pois, desde já, adianto que o presente recurso não foi suficiente para modificar o acórdão embargado.
Conforme relatado, o Embargante argumenta que deve ser sanado erro quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais.
Passo ao exame da questão.
De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, não há erro quanto a aplicação da súmula 54 do STJ. Isso porque o acórdão claro quanto a nulidade contratual em discussão, ante a ausência de prova da existência d do contrato. Nessa perspectiva, sendo nula a avença, inexiste vínculo obrigacional capaz de atrair a responsabilidade contratual.
Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2011, p. 266):
[...] a responsabilidade do autor, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vinculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual […]
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
Nessa senda, não há que se falar em erro do acórdão embargado.
Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).
Por ser assim, ante a ausência de qualquer vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência do erro ora reclamado
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0841777-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorGREGORIO RODRIGUES DE ANDRADE FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/07/2024