Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0802525-31.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802525-31.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
APELANTE: DECIO SOARES MOTA
APELADO: BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA, ESDRA MARCIO BEZERRA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinação judicial, deixou o prazo transcorrer in albis. APELO NÃO CONHECIDO.

 

Relatório

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por DÉCIO SOARES MOTA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 13149425, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Cumprimento Provisório de Sentença, proposta por BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA, ora apelada.

Na sentença, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:

Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, inc. I, c.c. art. 520 e art. 330, inc. III, todos do CPC. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões e posterior remessa dos autos à Instância Superior. Fica a parte advertida que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2o, do CPC.

Embargos de Declaração, modificando a sentença nos termos seguinte:

Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos constam, acolho os Embargos Declaratórios para tão somente modificar o julgado no que diz respeito aos honorários e multa, os quais incidirão 10 % sobre o valor exequendo da presente ação (R$ 29.036,77).

Inconformado, a parte exequente apresentou apelação (Id 13149426), alega nulidade processual, duplicidade de sentença e nova decisão sobre o mérito, vedação a decisão surpresa, nulidade da sentença por descumprimento dos requisitos essenciais e forma legal, economia processual, possibilidade de cumprimento provisório da sentença.

Requer a reforma da sentença, mantendo-se apenas o pedido de cumprimento de sentença.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões conforme consta no ID 13149430, aduzindo inexistência de título executivo; Ausência de garantia e Caução Idônea. Requer a manutenção da sentença combatida.

Decisão (Id 15230953), determinando a intimação da parte apelante para recolher o preparo devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, todos do CPC. Prazo decorrido sem qualquer manifestação do apelante e sem o devido pagamento do preparo recursal.

Sem parecer Ministerial.

É o relatório.

Decido.

Conforme consta dos autos, a parte apelante não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Oportunizado o recorrente prazo para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, do CPC, decisão (Id 15230953) o recorrente não atendeu o comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Nos ensinamento dos juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).

 

À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, face sua deserção.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802525-31.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802525-31.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

DECIO SOARES MOTA

Réu

BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA

Publicação

09/08/2024