
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802525-31.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
APELANTE: DECIO SOARES MOTA
APELADO: BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA, ESDRA MARCIO BEZERRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinação judicial, deixou o prazo transcorrer in albis. APELO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por DÉCIO SOARES MOTA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 13149425, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Cumprimento Provisório de Sentença, proposta por BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA, ora apelada.
Na sentença, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, inc. I, c.c. art. 520 e art. 330, inc. III, todos do CPC. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões e posterior remessa dos autos à Instância Superior. Fica a parte advertida que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2o, do CPC.
Embargos de Declaração, modificando a sentença nos termos seguinte:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos constam, acolho os Embargos Declaratórios para tão somente modificar o julgado no que diz respeito aos honorários e multa, os quais incidirão 10 % sobre o valor exequendo da presente ação (R$ 29.036,77).
Inconformado, a parte exequente apresentou apelação (Id 13149426), alega nulidade processual, duplicidade de sentença e nova decisão sobre o mérito, vedação a decisão surpresa, nulidade da sentença por descumprimento dos requisitos essenciais e forma legal, economia processual, possibilidade de cumprimento provisório da sentença.
Requer a reforma da sentença, mantendo-se apenas o pedido de cumprimento de sentença.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões conforme consta no ID 13149430, aduzindo inexistência de título executivo; Ausência de garantia e Caução Idônea. Requer a manutenção da sentença combatida.
Decisão (Id 15230953), determinando a intimação da parte apelante para recolher o preparo devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, todos do CPC. Prazo decorrido sem qualquer manifestação do apelante e sem o devido pagamento do preparo recursal.
Sem parecer Ministerial.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos, a parte apelante não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Oportunizado o recorrente prazo para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, do CPC, decisão (Id 15230953) o recorrente não atendeu o comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nos ensinamento dos juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).
À vista disso, deixo de conhecer o recurso.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, face sua deserção.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0802525-31.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorDECIO SOARES MOTA
RéuBOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
Publicação09/08/2024