Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0762071-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762071-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ALTOS e MAKSUELL CÉSAR DA SILVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA C/C INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE CARÁTER URGENTE. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante da manifestação da falta de interesse do autor / agravante no prosseguimento do feito, bem como o correspondente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2. Recurso prejudicado. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13723445), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a decisão (ID 47844970) proferida nos autos do Processo nº 0803063-11.2023.8.18.0036, que move contra o MUNICÍPIO DE ALTOS-PI e MAKSUELL CÉSAR DA SILVA, na qual, em síntese, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela provisória requerida e declarou “a incompetência deste juízo em relação ao pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, I, II e III da Lei n. 11.343/2006”.

Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0803063-11.2023.8.18.0036) verifico que na Manifestação de Id nº 57950931, protocolada em 28 de maio de 2024, o Ministério Público do Estado do Piauí informou “que não há mais interesse no prosseguimento do feito, visto que o demandado encontra-se, atualmente, em cumprimento a condenação por ato infracional junto ao Centro Educacional Masculino – CEM em Teresina-PI”, razão pela qual pugnou pela “extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.

A superveniente manifestação da falta de interesse do autor / agravante no prosseguimento do feito, bem como o correspondente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante o pedido de extinção do processo formulado pela parte ora agravante nos autos de origem, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos dos Tribunais pátrios, in verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA AÇÃO DE ORIGEM. ATENDIMENTO DO PLEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. - Para que haja o interesse recursal, é necessário que a decisão impugnada seja suscetível de causar gravame à parte insurgente, sendo o recurso meio idôneo para propiciar melhoria à sua situação jurídica - Considerando haver petitório protocolado no processo de origem requerendo a desistência da ação, resta configurada a carência superveniente de interesse recursal, vez que a insurgência perdeu seu objeto. Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005053620198150000, - Não possui -, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO , j. em 13-10-2020) (TJ-PB - AI: 00005053620198150000 PB 0000505-36.2019.815.0000, Relator: ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4A CIVEL) (Destaquei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO INFORMADA EM PRIMEIRO GRAU. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU. O agravante postulou a desistência da ação na origem, em razão do cumprimento da medida pelo réu. Assim, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto. Interesse recursal que não subsiste.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5350864-68.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 09/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) (Destaquei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.TENDO O JUÍZO DE ORIGEM HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA, RESTA PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA PERDA DO OBJETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 51106375420228217000 BAGÉ, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 25/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) (Destaquei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de abstenção cumulada com pedido de perdas e danos – Decisão que determinou a prestação de caução – Insurgência da autora. Desistência da ação na origem – Sentença superveniente terminativa - Perda do objeto - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 22674662720228260000 São Paulo, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2023) (Destaquei) 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos(PI) do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762071-19.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0762071-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

02/07/2024