TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760431-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo inter- no, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, ED- cl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à impossibilidade de análise das questões meritórias do Mandado de Segurança no Pedido de Suspensão e a ausência de comprovação de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, a justificar a suspensão da liminar que buscou garantir o transporte público eficiente dos deficientes físicos cadastrados no Município, eis que permanecem incólumes.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina-PI em face da decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Suspensão de Liminar nº 0760431-78.2023.8.18.0000, que, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, indeferiu de plano o pedido de suspensão da liminar que buscou garantir o transporte público eficiente dos deficientes físicos cadastrados no Município, fazendo constar ainda a impossibilidade de apreciar os argumentos de mérito levantados pelo Requerente, nos seguintes termos:
"Neste caso, a maioria das teses ventiladas pelo Requerente - que giram, basicamente, em torno da ausência de ponderação acerca da documentação produzida pelo Município que corroborariam, em tese, o cumprimento das obrigações exigidas, bem como da suposta supressão da prerrogativa de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença possuem caráter eminentemente jurídico, apesar de não ser o incidente sucedâneo recursal. Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.
Tendo, inclusive, conforme relatado, sido devidamente interpostos os recursos de:
1) Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do feito inicial da demanda, a Ação Civil Pública nº 0805838-51.2018.8.18.0140, cujo apelo tramitou sob o mesmo número e relatoria do Exmo. Des. Joaquim Santana, na 6ª Câmara de Direito Público, na qual o Município alegou, coincidentemente, a exigência da legalidade estrita e o princípio da separação dos poderes, bem como a adoção de ações tomadas para aperfeiçoar o sistema, teses julgadas e rechaçadas pela Câmara, encontrando-se em juízo de admissibilidade dos Recursos Constitucionais Especial e Extraordinário na Vice-Presidência desta Corte;
2) e Agravo de Instrumento, nº 0752670-93.2023.8.18.0000, em face da primeira decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0829726-10.2022.8.18.0140, que tramita no mesmo órgão julgador e sob a mesma relatoria, e no qual o Agravante, Município de Teresina, levanta teses jurídicas idênticas as destes autos, quais sejam, a supressão da oportunidade do Município de apresentar impugnação, suposto excesso de execução em relação aos limites do título executivo judicial, ante a imputação ao Município de obrigações não discriminadas na sentença condenatória, a alegação de adimplemento, pelo Município, de todas as obrigações inscritas no título executivo, à luz dos elementos de prova produzidos na origem, ainda, seja julgado prejudicada a multa cominada.
Ora, dos próprios documentos juntados aos autos pelo Requerente, em análise perfunctória, vê-se que o procedimento de cumprimento de sentença em comento teria se realizado de forma a beneficiar a municipalidade, uma vez que reconhecido o caráter estrutural e complexo da demanda, o magistrado designou audiência de conciliação para orquestrar uma solução consensual ao cumprimento do título executivo, o que resultou num acordo entre as partes, para finalmente se cumprir o sentenciado nos autos da Ação Civil Pública nº 0805838-51.2018.8.18.0140 que apenas confirmara o já decidido liminarmente desde o início do processo, por sua vez, acatado pelo julgamento colegiado em sede recursal; na verdade, o município tem se valido amplamente das prerrogativas de impugnação aos julgamentos contrários aos seus interesses; ademais, tratando-se de direitos fundamentais, a discricionariedade de meios, que incumbe à administração pública decidir a maneira de implementar os direitos fundamentais sociais, poderá ser aferida pelo Poder Judiciário, que verificará se são adequados e razoáveis os meios escolhidos pela administração para se alcançar o direito assegurado.
Assim, superados os argumentos de mérito, pela impossibilidade de análise profunda da juridicidade da decisão, importante destacar, quanto aos requisitos a serem analisados, que não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, já que os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”."
Em suas razões recursais, no entanto, o Município repetiu quase que integralmente as razões aventadas no Pedido de Suspensão de Liminar, sustentando haver desproporcionalidade das multas desferidas contra si, as quais, em contraste com a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, denunciam o excesso da medida, bem como alegando que as providências requeridas pelo Parquet constituem variáveis da equação econômico-financeira dos contratos de concessão, cuja alteração fatalmente repercutirá no equilíbrio dos contratos firmados com as concessionárias de transporte público municipal.
Devidamente intimada pra apresentar contrarrazões, a parte Agravada pugnou pelo improvimento do presente agravo sustentando que:
"Ante o valor baixo da multa (de mil reais diários limitado a cem mil reais), em especial quando confrontado com o orçamento de uma capital de Estado, incumbiria ao Peticionante comprovar, mediante documentos financeiros, os quais tem obrigação de produzir, que eventual execução das astreintes causaria grave prejuízo à execução de serviços essenciais.
Contudo, o que se observa é que o ente público sequer tentou fornecer elementos de provas suficientes ao suprimento do ônus probatório. Reverteu a discussão, na verdade, para a suposta apreciação indevida de provas relativas ao alegado cumprimento da obrigação, ou seja, “error in judicando” cometido pelo magistrado de primeiro grau."
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Agravante insurge-se contra decisão monocrática desta Presidência, que rejeitou o pedido de suspensão da liminar que buscou garantir o transporte público eficiente dos deficientes físicos cadastrados no Município, ante a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, fazendo constar ainda a impossibilidade de apreciar os argumentos de mérito levantados, que não competiam ao incidente.
Ocorre que, o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Presidência, apenas repetindo os argumentos referentes à ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, que seria inevitavelmente rompido com a adoção das medidas requeridas pelo Parquet, bem como a alegação de que o valor das astreintes iria assumir proporções descomunais, o que, de fato, representaria grave e concreta ameaça ao erário, apta a justificar o provimento do pedido suspensivo por este colegiado.
Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática"
(EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modi-
ficar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SID-
NEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
04/09/2014, grifei).
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLU- TIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMEN- TOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUN- DAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.
3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\"(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma,DJe 20/08/2019).4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo Interno conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. FranciscoAntônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Datade Julgamento: 16/09/2020).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PRO-VISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E AR-GUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DORELATOR - MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tu tela provisória de urgência.(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LI-BÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art.487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpadoda parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdiçãodos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOSESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL,Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).
Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à impossibilidade de análise das questões meritórias do Mandado de Segurança no Pedido de Suspensão e a ausência de comprovação de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, a justificar a suspensão da liminar que buscou garantir o transporte público eficiente dos deficientes físicos cadastrados no Município, eis que permanecem incólumes.
3- DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 13/09/2024 a 20/09/2024
CERTIFICO que a Tribunal Pleno, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
0760431-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2024