Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0814574-19.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. 2.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814574-19.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814574-19.2022.8.18.0140

APELANTE: LUIGI HENRIQUE DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

2.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

3.Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIGI HENRIQUE DA SILVA, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que CONDENOU o apelante a uma pena privativa de liberdade em 12 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprido em regime fechado e 360 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.

Requereu, em suas razões (id. 14834991), a absolvição do apelante do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem  como que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (id. 14834998).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposto, mantendo-se incólume a r. sentença (id. 17720463).

É o relatório.

 


 

VOTO

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II.MÉRITO

a. Da suficiência de provas

A defesa pugnou pela absolvição do apelante do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas por todo arcabouço probatório, incluindo-se o Inquérito Policial, especialmente o depoimento das vítimas, depoimento das testemunhas, auto de reconhecimento e demais documentos acostados aos autos e produzidos em audiência. 

A vítima FRANCISCO ALVES relatou: “(...) que no dia dos fatos estava chegando na casa de seus parentes quando foi surpreendido por três indivíduos armados com armas de fogo que renderam todos da casa e também aqueles que estavam dentro do veículo, subtraindo celulares, documentos pessoais, documentos da casa, material escolar, o tablet do seu filho, além do automóvel da família; em audiência por videoconferência, o ofendido reconheceu os dois acusados como autores do roubo, acrescentando que também reconheceu os réus pessoalmente na delegacia de polícia; em relação ao seu automóvel, declarou que identificou seu carro numa reportagem da TV referente a uma operação na Vila da Paz, mas não conseguiu recuperá-lo até a presente data; ao final, informou que a vítima MARLEYDE MARA VIEIRA SILVA E SOUSA é sua esposa.” 

A outra vítima MARLEYDE MARA VIEIRA SILVA E SOUSA declarou perante a autoridade policial que estava chegando em casa com seu marido FRANCISCO ALVES DO SANTOS JÚNIOR, seu filho e sua sogra, e quando pararam viu um indivíduo que lhe abordou, subtraindo seu automóvel, celular, e sua aliança; a ofendida reconheceu os dois réus como autores do crime por fotografia quando prestou depoimento perante a autoridade policial.

Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Compulsando os autos, verifica-se que a vítima descreveu os fatos com riqueza de detalhes e clareza.

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b. Da redução ou parcelamento da pena de multa

A defesa requereu que a pena de multa imposta ao apelante seja reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, uma vez que não tem boas condições financeiras.

Sem razão.

O apelante foi condenado à pena de multa em 360 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.


IV. Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.



Teresina, 11/08/2024

Detalhes

Processo

0814574-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUIGI HENRIQUE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2024