Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800507-56.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PROPOSTA DE ADESÃO À TARIFA BANCÁRIA ASSINADO AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800507-56.2021.8.18.0149 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800507-56.2021.8.18.0149

RECORRENTE: LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PROPOSTA DE ADESÃO À TARIFA BANCÁRIA ASSINADO AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. (ID 16163340).

Razões do recurso do autor alegando, e, síntese, a promovente utiliza sua conta bancária única e exclusivamente com o fim de receber/sacar seu benefício previdenciário, não havendo a necessidade de utilizar outros serviços além desse, ademais nunca solicitou descontos relativos a prioridade do banco. (ID 16163344).

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 16163348).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800507-56.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/08/2024