TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801025-30.2022.8.18.0046
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CICERO SERGIO DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CICERO SERGIO DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL.FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO- INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - PREJUDICADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A incidência da qualificadora sem comprovação pericial é possível em circunstâncias excepcionais, não podendo se tornar regra para legitimar a inércia do aparato estatal que, rotineiramente ignora o imperativo legal e não requer a realização de perícia para comprovação de arrombamento.
2. No caso em recurso é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo e o magistrado, na sentença, acertadamente em sua fundamentação, pontuou a ausência do exame pericial necessária a aplicação da causa de aumento do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
3. É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling.
4. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, o magistrado agiu corretamente em utilizar a circunstância do repouso noturno, como circunstância do crime, valorando na fração de 1/8 na pena base dos apelados.
5. O magistrado em seu julgamento de piso, fixou a pena em definitivo ao apelado CÍCERO SÉRGIO DA SILVA em 02(dois) anos, 07(sete) meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa, quantum este que tese é afeito ao regime aberto. Entretanto, em decisão justificada, o magistrado a quo impôs regime mais severo (semiaberto), em face da sua reincidência. Nada a ser reparado nessa seara;
6. É de relevante importância destacar, que o magistrado a quo, em sua fundamentação na sentença que condenou o apelante, expressou de forma clara e detalhada acerca de sua autoria delitiva, não restando dúvidas acerca de sua decisão; 7. Diante da fundamentada decisão do magistrado, aponto a impossibilidade de desclassificação da conduta imputada para outro tipo penal, como trouxe o apelante, restando dessa forma prejudicados os pedidos de desclassificação para o crime de receptação culposa, constante do artigo 180, §3º do Código Penal; 8. No que se refere ao pleito de alteração do regime imposto do semiaberto para o aberto, não assiste razão ao apelante, visto que, o magistrado fundamentadamente fixou em sua decisão o regime mais gravoso em virtude da sua reincidência com base no art. 33, §2°, b, do Código Penal. 9. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E CÍCERO SÉRGIO DA SILVA , qualificados e representados nos autos, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Cocal-PI, em que julgou procedente a denúncia para condenar parcialmente os apelados como incursos nas sanções previstas no art. 155, §1º, IV do Código Penal Brasileiro, aplicando a pena de 2(dois) anos, 7(sete) meses e 15(quinze) dias e 13 dias-multa para CÍCERO SÉRGIO DA SILVA e a pena de 02(dois) anos de reclusão para VICENTE GOMES DE SOUSA.
Segundo a denúncia:
“ Consta dos autos do Inquérito Policial n° 10457/2022 que, no dia 24 AGO 2022, às 4 horas, no Mercado Público Municipal de Cocal-PI, box 24, agindo em comunhão de vontades e esforços, VICENTE GOMES DE SOUSA, CÍCERO SÉRGIO DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO arrombaram a porta do estabelecimento comercial da vítima CLAUDENILTON SOUSA PEREIRA, durante o repouso noturno, e subtraíram roupas em geral, mochila e R$ 60,00 (sessenta reais), conforme auto de exibição (id 31099816 p.10). CLAUDENILTON SOUSA PEREIRA declarou que, por volta das 4 horas do dia 24/08/2022, seu amigo Ricardo o informou de que seu comércio estava com a porta arrombada, e dirigiu-se até o local, constatando o fato e acionando a Guarda Civil Municipal de Cocal-PI, que realizou diligências, averiguando imagens de câmera de segurança externa, e constatou que os acusados estavam na praça de eventos da cidade, onde encontraram FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO e VICENTE GOMES DE SOUSA ingerindo bebidas alcoólicas, por volta das 7h30min, e ao se aproximarem deste, mesmo sem ser inquirido, começou a dizer que não participou do furto. Os GCM ALCI CERQUEIRA BARRETO (id 31099816 p.26) e DEUSIMAR SILVA (id 31099816 p.7) questionaram VICENTE sobre quem teria efetuado o arrombamento do estabelecimento e ele respondeu que foram “GILBERTO” e CÍCERO e que uma parte da mercadoria furtada estava com este e a outra no bar de DALVA. Os GCM foram ao bar de DALVA VIEIRA DE ARAÚJO, que estava com parte dos bens furtados e explicou que VICENTE e FRANCISCO JOSÉ deixaram a mercadoria na manhã do dia 24/08/2022, para que ela guardasse, alegando que vieram de Viçosa-CE. Os outros bens furtados foram encontrados dentro de uma sacola em cima do telhado da casa de CÍCERO. Após encontrarem parte dos objetos furtados no bar de DALVA e parte na casa de CÍCERO, os guardas conduziram os três acusados à Delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. VICENTE (id 31099820 p.4) confessou que os três furtaram a loja para conseguir dinheiro, mas, como não havia dinheiro no caixa, furtaram algumas roupas para vender à dona DALVA, assumindo que pegou uma mochila e algumas peças de roupa, enquanto CÍCERO pegou uma mochila e encheram com roupas íntimas, que foram vendidas à dona DALVA por R$ 40,00 (quarenta reais). Os outros dois acusados (id 31099816 p.33, 36) negaram a autoria do crime. DALVA foi intimada para prestar esclarecimentos sobre os fatos (id 31486538 p.74), porém, não foi colhido seu depoimento, apenas acostado aos autos uma ultrassonografia em seu nome (id 31486538 p.75). Na audiência de custódia, realizada em 25/08/2022 (id 31099816 p.71/76), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em relação aos três acusados, que possuem em antecedentes (...)” Após regular tramitação processual sobreveio a sentença recorrida. Inconformado com a condenação, o Ministério Público, apresentou o presente apelo alegando em suas razões: a) Aplicabilidade da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; b) Da aplicação da causa de aumento de pena do repouso noturno; c) Da aplicação do regime fechado para CÍCERO SÉRGIO DA SILVA em razão da reincidência. O apelado CÍCERO SÉRGIO DA SILVA apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, requerendo a reforma da Sentença que fixou o regime semiaberto, para o regime menos gravoso, qual seja, o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. O apelado VICENTE GOMES DE SOUSA, apresentou contrarrazões, na qual pleiteou o improvimento do presente recurso de apelação, para a manutenção da decisão impugnada, que condenou o apelado a 2 (dois) anos de reclusão pelo crime do art. 155, §4º, IV do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas). O réu CÍCERO SÉRGIO DA SILVA, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, onde não concordou com a sentença proferida pelo magistrado a quo, pleiteando em suas razões: a) a declaração de nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo, tendo em vista que não avaliou a tese defensiva de desclassificação do delito; b) O reconhecimento no mérito, da absolvição do crime de furto qualificado,capitulado no Art.155, §1º §4º, I e IV; c) Subsidiariamente a declaração de nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que não houve a apreciação da tese defensiva de desclassificação de FURTO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - Art. 180, §3°, do Código Penal e a aplicação das penas restritivas de direitos, ou ainda o regime menos gravoso, devendo o apelado, cumprir a pena em regime ABERTO. O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões opinando para negar provimento ao recurso de CÍCERO SÉRGIO DA SILVA e confirmar a sentença recorrida quanto ao objeto de sua impugnação, mantendo-se a figura típica imputada ao apelante e inviabilizando a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto. Ao final, o Parquet de segundo grau apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1 - DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
O recorrente requer a aplicabilidade da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mesmo em decorrência da ausência de laudo pericial que comprove o rompimento do obstáculo.
Determinados crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes). Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Prevalece na Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual pode, contudo, ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, se esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1814051 RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2019, DJe 19/11/2019; e AgRg no REsp 1838301 RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019).
Ou seja, a incidência da qualificadora sem comprovação pericial é possível em circunstâncias excepcionais, não podendo se tornar regra para legitimar a inércia do aparato estatal que, rotineiramente ignora o imperativo legal e não requer a realização de perícia para comprovação de arrombamento.
Nesse ponto, verifico que a sentença condenatória apresentou o argumento da ausência de perícia, visto que as únicas provas apresentadas acerca do rompimento de obstáculo, terem sido extraídas apenas o depoimento do ofendido e das testemunhas. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela imprescindibilidade, em regra, da comprovação da escalada por laudo pericial, admitida, excepcionalmente, a realização de exame indireto ou a sua complementação por outros meios de prova quando não subsistirem os vestígios materiais ou não forem suficientes para a confecção do laudo, entendimento esse que foi estendido ao rompimento de obstáculo: [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, nos casos em que o rompimento de obstáculo não deixa vestígios, bem como nas hipóteses em que os vestígios materiais são insuficientes ou não mais subsistem no momento da apuração da prática delitiva, a qualificadora em questão pode ser atestada com base em outros elementos probatórios, que não o laudo pericial. 2. As instâncias ordinárias não demonstraram nenhuma excepcionalidade que justificasse a não realização de exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo, motivo pelo qual deve ser afastada a qualificadora em questão. [...] 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para desclassificar a conduta imputada ao paciente para furto simples e reduzir a pena a ele imposta. ( HC n. 330.890/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/5/2016) No caso em recurso é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo e o magistrado, na sentença, acertadamente em sua fundamentação, pontuou a ausência do exame pericial necessária a aplicação da causa de aumento do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Nesse ponto, destaco que o Tribunal de Justiça do Piauí editou a súmula 19: “ A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto.” (grifo nosso) Nesse contexto, tendo a sentença utilizado apenas dos depoimentos orais sem, contudo, ter apresentado justificativa para a não realização de perícia, o afastamento da qualificadora é medida que se impõe. Corroborando tal entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. [...] QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. NÃO DECLINADAS RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] 2. Ademais, também quanto ao afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto (art. 155, § 4º, I, do CP), a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, no caso, a s instâncias ordinárias não lograram demonstrar alguma das possibilidades de substituição do laudo pericial: inexistência ou desaparecimento de vestígios ou circunstância que impossibilitou a confecção do laudo. 3. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021). 4. Agravos regimentais veiculados nas Petições n. 93.433/2022 (fls. 1.952/1.957) e n. 99.916/2022 (fls. 1.960/1.973) improvidos. (AgRg no HC n. 711.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO APENAS COM BASE NA PROVA ORAL. FALTA DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA ACERCA DA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. LAUDO JUNTADO AOS AUTOS A DESTEMPO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. 2. No presente feito, como constatado, houve a possibilidade de confecção do laudo pericial, tanto que tardiamente juntado aos autos, não sendo possível substituí-lo por outros meios de prova, como permite a jurisprudência desta Corte em casos excepcionais. 3. Afigura-se ilegal a utilização, pelo Tribunal de Justiça, de laudo juntado aos autos de forma extemporânea, para fundamentar a manutenção da qualificadora. É que, quando da prolação da sentença, não havia laudo pericial acerca do arrombamento. O laudo, indispensável à demonstração da qualificadora, apenas foi juntado após a sentença, havendo, de fato, a produção extemporânea da prova. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.995.588/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. QUALIFICADORA AFASTADA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias não justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial; mas, apenas, se limitaram a afirmar a suficiência dos depoimentos das testemunhas e da confissão do réu. IV - De mais a mais, "não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia à época dos fatos, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP". (AgRg no HC n. 355.592/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02/10/2018). V - Por fim, observa-se que não há nos autos a confecção de sequer laudo pericial indireto. Assim, diante da ausência de justificação da não realização de perícia, forço é o afastamento da qualificadora. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 511.824/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019, destaquei.) Diante disso, acolho o mesmo entendimento do juízo a quo para afastar a incidência da qualificadora. 2- DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO O apelante, pleiteou no recurso, a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, para que se agrave a pena dos apelados. Cumpre relatar que, na primeira fase o magistrado valorou a pena base no patamar de 1/8 em razão do crime de furto ter sido praticado durante a madrugada, e justificadamente fundamentou sobre a inaplicabilidade da causa de aumento, pois somente se afere quando do furto simples e não na modalidade qualificada, que representa o caso concreto. É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling. Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Neste sentido, transcrevo a decisão exarada no julgamento do Recurso Especial 1.890.981: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos, é de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, o magistrado agiu corretamente em utilizar a circunstância do repouso noturno, como circunstância do crime, valorando na fração de 1/8 na pena base dos apelados. 3 - DA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CÍCERO SÉRGIO DA SILVA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA Na terceira fase da dosimetria da penal, no que tange ao regime imposto aos réus, fixou-se ao apelado CÍCERO SÉRGIO DA SILVA, o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO, ora apelante, irresignado com a decisão do magistrado a quo, pleiteou por meio desta via recursal, a aplicação do regime inicial fechado como substitutivo do regime semiaberto que fora imposto. Segundo o apelante, o réu “Cícero Sérgio da Silva é reincidente, e, apesar de sua pena ser inferior a 4 (quatro) anos, deve ser aplicado o regime fechado, em coerência com o art. 33, §2º e §3º, do CP, pelo que conclui a doutrina que: “o reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada” Cumpre destacar que, o magistrado em seu julgamento de piso, fixou a pena em definitivo ao apelado CÍCERO SÉRGIO DA SILVA em 02(dois) anos, 07(sete) meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa, quantum este que tese é afeito ao regime aberto. Entretanto, em decisão justificada, o magistrado a quo impôs regime mais severo (semiaberto), em face da sua reincidência. Nada a ser reparado nessa seara. Dito isto, a pretensão ministerial de imposição de regime fechado não encontra guarida por: 1) a inviabilidade de se agravar per saltum do regime aberto para o regime fechado e 2) pelo fato de que o magistrado de primeira instância já ter imposto regime mais severo, sendo este o semiaberto. Logo, não se acolhe o presente pedido ministerial DO RECURSO DE CÍCERO SÉRGIO DA SILVA O ora apelante, CÍCERO SÉRGIO DA SILVA, pleiteia sua absolvição do crime de furto qualificado, argumentando a sua ausência de participação. Em suas razões recursais explana: “ Dessa forma Douto Julgador, em toda instrução processual, insta salientar que nenhum depoimentos dos guardas civis municipais, nenhum deles, afirmou que Cícero FURTOU, que Cícero estivesse presente contribuindo com a ocorrência do fato delituoso. Pelo depoimento do acusado Francisco, constata-se que Cícero NÃO ESTEVE PRESENTE DURANTE O ATO DELITUOSO. Ainda, restou provado em todos os depoimentos, bem como pelo vídeo anexado aos autos, que presencia a ronda de um homem, no horário dos fatos ocorridos, que COMPROVA-SE NÃO SE TRATAR DE CÍCERO. Ou seja, nenhum ponto apresentado pelo respeitoso Parquet Ministerial, evidencia que Cícero Sérgio tenha concorrido para o sucesso da empreitada delituosa tipificada no Art.155, §1º §4º, I e IV, c/c art. 61, I, do Código Penal, comprovando-se a fraqueza e a incerteza de tal acusação.” Cumpre salientar que não assiste razão ao recorrente. É de relevante importância destacar, que o magistrado a quo, em sua fundamentação na sentença que condenou o apelante, expressou de forma clara e detalhada acerca de sua autoria delitiva, não restando dúvidas acerca de sua decisão. Assim dispôs o magistrado em grifo nosso: “ A AUTORIA DELITIVA de CÍCERO SÉRGIO DA SILVA também ficou comprovada por ter sido encontrado em sua posse parte da res furtiva momentos antes dos fatos (o que gerou a prisão em flagrante), em sua casa, escondido. Apesar de negar afirmando que só guardava e que não sabia da origem ilícita, esse comportamento não foi comprovado, seja porque os bens estavam escondidos no telhado (local inadequado para se guardar um bem, onde o normal seria dentro de sua casa, mostrando consciência da ilicitude) assim como, afirma que escondeu pois estava sem a chave de casa (entretanto Alci confirma que a esposa dele estava em casa). Por fim, verifica que em seu interrogatório, o mesmo não narra qualquer fato de interação com Vicente, logo fica insustentável a versão apresentada visto que ninguém na madrugada guarda bens pertencente a terceiro que não é de seu convívio.” Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação da apelante, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas. Neste contexto, diante da fundamentada decisão do magistrado, aponto a impossibilidade de desclassificação da conduta imputada para outro tipo penal, como trouxe o apelante, restando dessa forma prejudicados os pedidos de desclassificação para o crime de receptação culposa, constante do artigo 180, §3º do Código Penal. No que se refere ao pleito de alteração do regime imposto do semiaberto para o aberto, não assiste razão ao apelante, visto que, o magistrado fundamentadamente fixou em sua decisão o regime mais gravoso em virtude da sua reincidência com base no art. 33, §2°, b, do Código Penal. A jurisprudência pátria é uníssona quanto a isso, conforme depreende-se dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ( Súmula n. 269 do STJ) ( AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019). 2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento ( AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 718952 SP 2022/0015856-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% do salário mínimo vigente à época do fato, muito menos tratando-se de acusado reincidente específico. Precedentes. 2. Diante da reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão. Súmula 269/STJ. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711008 SP 2021/0390500-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) Logo, não se acolhe o pedido da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Acordes com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801025-30.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2024