
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0002688-96.2016.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LOURIVAL DE LIMA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à fase do cumprimento de sentença, readequando o valor da dívida para R$60.588,19 (sessenta e mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), decisão aquela que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Quando a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não encerrar a execução, portanto, deve-se reconhecer que a sua natureza é de decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, do CPC.
Quanto ao recurso de apelação, é a via adequada para impugnar a sentença, com fulcro no art. 1.009, do CPC, que possui sua definição no art. 203, §1º, do CPC.
Entretanto, no caso dos autos, o recurso cabível contra a decisão de julga impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, como disposto anteriormente.
Portanto, a interposição de apelação cível no presente caso trata-se de erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Sobre o tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO OU REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815689/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019 – excerto da ementa com grifos aditados)
Consigne-se que não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, configurando erro grosseiro a descabida interposição de agravo de instrumento na espécie.
Dessa forma, o recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso, consoante o preceituado no art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0002688-96.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLOURIVAL DE LIMA SANTOS
Publicação02/07/2024