Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0002688-96.2016.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0002688-96.2016.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LOURIVAL DE LIMA SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à fase do cumprimento de sentença, readequando o valor da dívida para R$60.588,19 (sessenta e mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), decisão aquela que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença.

O recurso não comporta conhecimento.

Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Quando a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não encerrar a execução, portanto, deve-se reconhecer que a sua natureza é de decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, do CPC.

Quanto ao recurso de apelação, é a via adequada para impugnar a sentença, com fulcro no art. 1.009, do CPC, que possui sua definição no art. 203,  §1º, do CPC.

Entretanto, no caso dos autos, o recurso cabível contra a decisão de julga impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, como disposto anteriormente.

Portanto, a interposição de apelação cível no presente caso trata-se de erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Sobre o tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO OU REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815689/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019 – excerto da ementa com grifos aditados)

Consigne-se que não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, configurando erro grosseiro a descabida interposição de agravo de instrumento na espécie. 

Dessa forma, o recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento.

Ante o exposto, não conheço do recurso, consoante o preceituado no art. 932, III, do CPC. 

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002688-96.2016.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0002688-96.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LOURIVAL DE LIMA SANTOS

Publicação

02/07/2024