TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801009-04.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA SONIA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E DE EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801009-04.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA SONIA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter firmado contrato de cartão de crédito consignado no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), junto ao Requerido, acreditando estar contratando empréstimo consignado. Por esta razão, pleiteia: declaração de quitação do débito; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia; falta de interesse de agir; prescrição; contrato assinado; necessidade de manutenção dos descontos até a liquidação do saldo devedor; inexistência de danos morais e materiais; descabimento do pleito de restituição em dobro dos valores cobrados e litigância de má-fé. Também formulou pedido contraposto requerendo a compensação dos valores transferidos em favor da Autora.
Propositura de Réplica à Contestação pela Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Frisa-se que o Banco requerido, não trouxe aos autos as faturas referentes ao contrato vinculado ao cartão de crédito que pudessem constar utilização de serviços de terceiros.
De outro lado, vejo que a parte autora afirma, na inicial, ter recebido em conta um valor de R$ 1.500,00, tornando tal fato incontroverso e devendo ser compensado dos valores descontados no contracheque da parte autora.
Assim, para fins de compensação, deve-se levar em consideração os valores acima descritos.
Nessa perspectiva, conforme ficha financeira (id 25629065), foi efetivamente pago até 02/2022, a quantia R$ 4.656,30, devendo ser devolvido o valor de R$ 7.812,60, a ser atualizado, assim como pela cessação de novos descontos junto à folha de pagamento da parte autora após o mês de fevereiro de 2022. Nesse contexto, a violação do réu faz incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:
a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER S.A., promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo;
b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER S.A., a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 7.812,60 (sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de fevereiro de 2022, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);
c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;”
Embargos de Declaração opostos pelo banco Requerido no ID 15258841, suscitando omissão quanto ao pedido contraposto referente à compensação dos valores transferidos em favor da Autora.
Contrarrazões aos Embargos apresentadas pela Autora.
Embargos de Declaração não acolhidos. (ID 15258850)
Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Recorrida alega ter pactuado contrato de cartão de crédito consignado junto ao Recorrente, acreditando estar contratado empréstimo consignado.
Compulsando os autos, entretanto, verifico que o banco Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado (ID 15258808), que comprova a contratação de cartão de crédito consignado, e o extrato bancário (ID 15258811) que demonstra a liberação de valores em favor da Autora/Recorrida. Ademais, a própria Recorrida afirma, em sua petição inicial, ter recebido valores do Recorrente.
Considerando a legalidade da contratação do referido cartão de crédito consignado, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801009-04.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA SONIA FERNANDES DA SILVA
Publicação03/09/2024