TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760478-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SILVON FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS
AGRAVADO: JOAQUIM KENNEDY DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A adjudicação é meio pelo qual se cumpre uma obrigação de pagar, diversa da entrega em dinheiro. Pela adjudicação o credor pode ficar com o bem penhorado do devedor, como forma de pagamento, conforme art. 876 do CPC. 2. Nesse sentido, se não houver pendência processual que impeça a adjudicação do bem, não há motivos para a reforma da decisão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760478-52.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SILVON FRANCISCO DA SILVA, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0803630-54.2023.8.18.0032, proposta por JOAQUIM KENNEDY DA SILVA, ora agravado. Na origem, a parte ora agravada pleiteou a imediata adjudicação de bem imóvel penhorado, bem como o deferimento da personalidade jurídica e posterior penhora dos bens indicados pelo devedor solidário. No decisum impugnado fora deferido o pedido de reintegração de posse do autor no veículo automotor da Marca TOYOTA, Modelo YARIS HATCH, Tipo XLS 1.5, 16V CVT, 4 portas, Etanol/Gasolina (Completo), ano de fabricação 2020, Placa QRR6G75, retirando-o da posse do requerido. Em suas razões recursais, o agravante alega que o agravado, por indicação de terceiros procurou o agravante e realizou a compra de vários produtos, qual, pela compra dos produtos entregou vários cheques, inclusive de terceiros como forma de garantir o pagamento pelos produtos e que por diversas vezes o mesmo não honrou com suas obrigações, sendo que tais títulos sempre apresentavam diversos problemas como, a contra ordem, sem fundos para pagamento. Afirma que ficou acordado com o agravado que esse pagaria parte dos cheques ao agravante com um veículo de sua propriedade, portanto, defende a manutenção da posse do bem apreendido ao agravante. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 15731688) sustentando, em síntese, que não merece prosperar as alegações do autor, uma vez que nunca teve relações comerciais com o agravante, bem como que nunca repassou cheques para o agravante. Ademais, afirma ter demonstrado a posse anterior do veículo em seu nome através de imagens de câmeras de segurança de sua casa. Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos (ID 17072399) sem exarar parecer ministerial, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
AGRAVANTE: SILVON FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS - PI9277-A
AGRAVADO: JOAQUIM KENNEDY DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES - PI13421-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O caso em tela insurge-se acerca de decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, de modo a determinar a reintegração de posse do veículo objeto da lide. É cediço que, nas demandas possessórias, não é dado pleitear com fundamento em domínio. Perquire-se, nesta sede, a respeito de quem exerce a melhor posse sobre o bem, máxime porque posse é poder de fato sobre a coisa, enquanto a propriedade é poder de direito. Não se confundem, destarte, o ius possessionis (direito de exercer as faculdades de fato sobre a coisa) com ius possidendi (direito de ser possuidor). O art. 1.196 do Código Civil diz ser possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum poder inerente à propriedade e, em princípio, em demanda possessória sai vitorioso aquele que demonstra a melhor posse, ou seja, o melhor exercício de fato sobre a coisa e não aquele que demonstra ter um direito sobre ela (coisa). Nas ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, consoante inteligência do art. 558 do CPC/15. Vejamos: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.” Todavia, na ação de origem, a prova do esbulho é frágil, vez que carreada tão somente em declaração do próprio autor em boletim de ocorrência e em fotografias de câmera de segurança que nada demonstram (ID 13183151, fls. 89/94), o que também se aplica à prova da data do suposto esbulho. Isso porque, o boletim de ocorrência não detém o condão de comprovar a ocorrência do esbulho, bem como sua data, visto que se trata de documento cuja produção é unilateral. Isso porque o boletim de ocorrência foi lavrado contendo tão somente as alegações do autor, possuindo presunção juris tantum de veracidade, de modo que este documento, por si só, não é suficiente para demonstrar fato constitutivo do direito autoral, necessitando de outras provas que o corroborem. Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência pátria, conforme se vê da ementa a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SUA DATA. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA SUBSIDIAR A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Exame do caderno processual de primeira instância deixa ver que a Recorrente juntou como prova da data do esbulho apenas um boletim de ocorrência (fls. 17 dos autos de base), documento cuja força probatória é insuficiente para subsidiar a liminar de reintegração de posse, dada sua produção unilateral. Doutrina. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40022638520198040000 AM 4002263-85.2019.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019)” No caso vertente, todavia, não se mostra suficiente para comprovação de posse de força nova Boletim de Ocorrência elaborado pelo agravado. Ora, referida prova retrata versão unilateral do agravado, não gozando, por si só, de presunção de veracidade para constatação do esbulho. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O boletim de ocorrência faz com que, em princípio, se tenha como provado que as declarações dele constantes foram efetivamente prestadas, mas não que seu conteúdo corresponda à verdade. O art. 364 do CPC não estabelece a presunção 'juris tantum' da veracidade das declarações prestadas ao agente público, de modo a inverter o ônus da prova” (STJ-RT 726/206). Portanto, inviável se mostra a concessão de liminar de reintegração de posse apenas com esteio na apresentação de boletim de ocorrência com declarações unilaterais da parte interessada e fotografias de câmera de segurança, isso porque o agravante lida com o risco de grave lesão desproporcional ante a reintegração da posse concedida ao agravado, em razão da expedição do mandado de imissão de posse, observado o risco de não quitação da suposta dívida havida entre as partes litigantes. Quanto ao Agravo Interno Cível (ID 16874453) interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos deste processo, nota-se que resta prejudicado com o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir, já que foi substituído pelo Acórdão. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, confirmo a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, e dou-lhe provimento para revogar a decisão agravada e determinar que o veículo se mantenha em posse do agravante. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/08/2024
0760478-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorSILVON FRANCISCO DA SILVA
RéuJOAQUIM KENNEDY DA SILVA
Publicação19/08/2024