TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800834-17.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KELSTON PINHEIRO LAGES
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA(JETON). VERBA INDENIZATÓRIA. TRANSITORIA. CIRCUNSTANCIAL. CARÁTER NÃO SALARIAL. Não INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Observando-se que o JETON percebido pelo Conselheiro de Membro de Conselho , nos termos da legislação pertinente (Decreto nº. 16.157/2015 e Lei Estadual nº. 5.377, de 2004), consubstancia-se em uma contraprestação circunstancial, porquanto utilizado para retribuir pecuniariamente pelo comparecimento às sessões de julgamento, tal pagamento não possui caráter remuneratório- salarial, de modo que não há falar em incidência de imposto de renda.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800834-17.2022.8.18.0003 Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou totalmente procedente nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil os pedidos constantes na inicial para condenar o Estado do Piauí a efetuar, em favor do autor o pagamento de R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes ao período de maio/2018 a julho/2020 no qual houve o desconto do imposto de renda sobre o JETON. Em suas razões recursais o recorrente aduz, em síntese: da sinopse fática; do mérito recursal; da incidência do imposto de renda sobre a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva- JETON; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KELSTON PINHEIRO LAGES
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De análise do acervo probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800834-17.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKELSTON PINHEIRO LAGES
Publicação20/08/2024