Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800834-17.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA(JETON). VERBA INDENIZATÓRIA. TRANSITORIA. CIRCUNSTANCIAL. CARÁTER NÃO SALARIAL. Não INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Observando-se que o “JETON” percebido pelo Conselheiro de Membro de Conselho , nos termos da legislação pertinente (Decreto nº. 16.157/2015 e Lei Estadual nº. 5.377, de 2004), consubstancia-se em uma contraprestação circunstancial, porquanto utilizado para retribuir pecuniariamente pelo comparecimento às sessões de julgamento, tal pagamento não possui caráter remuneratório- salarial, de modo que não há falar em incidência de imposto de renda. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800834-17.2022.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800834-17.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: KELSTON PINHEIRO LAGES

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA(JETON). VERBA INDENIZATÓRIA. TRANSITORIA. CIRCUNSTANCIAL. CARÁTER NÃO SALARIAL. Não INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Observando-se que o “JETON” percebido pelo Conselheiro de Membro de Conselho , nos termos da legislação pertinente (Decreto nº. 16.157/2015 e Lei Estadual nº. 5.377, de 2004), consubstancia-se em uma contraprestação circunstancial, porquanto utilizado para retribuir pecuniariamente pelo comparecimento às sessões de julgamento, tal pagamento não possui caráter remuneratório- salarial, de modo que não há falar em incidência de imposto de renda.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800834-17.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: KELSTON PINHEIRO LAGES
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou totalmente procedente nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil os pedidos constantes na inicial para condenar o Estado do Piauí a efetuar, em favor do autor o pagamento de R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes ao período de maio/2018 a julho/2020 no qual houve o desconto do imposto de renda sobre o JETON.

Em suas razões recursais o recorrente aduz, em síntese: da sinopse fática; do mérito recursal; da incidência do imposto de renda sobre a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva- JETON; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.






VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De análise do acervo probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800834-17.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KELSTON PINHEIRO LAGES

Publicação

20/08/2024