
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757676-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: INACIA ANA DA SILVA ARAUJO, MARIA CELECINA DE ARAUJO XAVIER ALVES DA SILVA, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INTERESSE-NECESSIDADE). ÚLTIMO RECURSO DISTRIBUÍDO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, tendo sido distribuído dois recursos de Agravo Interno contra uma única decisão, deve o último recurso ser julgado extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal (interesse-necessidade).
2. Extinção sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUI E OUTRO contra decisão proferida nos autos do “AGRAVO DE INSTRUMENTO” (Processo nº 0750540-38.2020.8.18.0000), originariamente ajuizado por INACIA ANA DA SILVA ARAUJO E OUTRO.
Nota-se que a parte ora agravante protocolizou, anteriormente, outro agravo interno, nº 0751954-66.2023.8.18.0000 contra a mesma decisão monocrática.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, observa-se que o referido recurso fora a mim distribuído em 13.03.2023. Porém, o recurso em análise (Agravo Interno n° 0757676-81.2023.8.18.0000), que trata da mesma decisão, foi distribuído, tão-somente, em 20.07.2023, concessa vênia, em razão da falha do próprio Poder Judiciário, certamente após a realização da autuação com nova numeração.
Conforme entendimento cristalizado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da unirrecorribilidade, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, aquele interposto por último é atingido pela preclusão consumativa, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).
2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).
(...) omissis (...)
8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017)”
Nesse sentido, visando a economia processual e a celeridade, diante da possibilidade indesejável de se decidir duas vezes o mesmo recurso, faz-se necessário extinguir este recurso de agravo interno, eis que distribuído por último a este Relator, assim inexisti interesse da parte agravante na tramitação deste feito.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, julgo extinto este recurso sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal (interesse-necessidade), nos termos do art. 485, VII, do CPC.
Após, intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa dos autos, devolvendo-os ao juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2024.
0757676-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuINACIA ANA DA SILVA ARAUJO
Publicação08/07/2024