Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0757676-81.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0757676-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: INACIA ANA DA SILVA ARAUJO, MARIA CELECINA DE ARAUJO XAVIER ALVES DA SILVA, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INTERESSE-NECESSIDADE). ÚLTIMO RECURSO DISTRIBUÍDO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, tendo sido distribuído dois recursos de Agravo Interno contra uma única decisão, deve o último recurso ser julgado extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal (interesse-necessidade).

2. Extinção sem resolução do mérito.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUI E OUTRO contra decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0750540-38.2020.8.18.0000), originariamente ajuizado por INACIA ANA DA SILVA ARAUJO E OUTRO.

Nota-se que a parte ora agravante protocolizou, anteriormente, outro agravo interno, 0751954-66.2023.8.18.0000 contra a mesma decisão monocrática.

 É o relatório. Decido.

Analisando os autos, observa-se que o referido recurso fora a mim distribuído em 13.03.2023. Porém, o recurso em análise (Agravo Interno n° 0757676-81.2023.8.18.0000), que trata da mesma decisão, foi distribuído, tão-somente, em 20.07.2023, concessa vênia, em razão da falha do próprio Poder Judiciário, certamente após a realização da autuação com nova numeração.

Conforme entendimento cristalizado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da unirrecorribilidade, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, aquele interposto por último é atingido pela preclusão consumativa, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).

2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).

(...) omissis (...)

8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017)”

Nesse sentido, visando a economia processual e a celeridade, diante da possibilidade indesejável de se decidir duas vezes o mesmo recurso, faz-se necessário extinguir este recurso de agravo interno, eis que distribuído por último a este Relator, assim inexisti interesse da parte agravante na tramitação deste feito.

Diante do exposto, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, julgo extinto este recurso sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal (interesse-necessidade), nos termos do art. 485, VII, do CPC.

Após, intimem-se as partes do teor desta decisão.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa dos autos, devolvendo-os ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 


TERESINA-PI, 2 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757676-81.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757676-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

INACIA ANA DA SILVA ARAUJO

Publicação

08/07/2024