TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800428-09.2023.8.18.0149
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE SOUSA; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; ANTONIO BATISTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS CESTA BRADESCO EXPRESSO. PROPOSTA DE ADESÃO À TARIFA BANCÁRIA ASSINATURA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que, parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 6º, VIII, art. 14 e art. 39, I a IV do CDC, para declarar nula a contratação de pacote de tarifa bancária adicional, determinando à parte requerida, a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido. (ID 15874175).
Razões do recurso da requerida, alegando, em síntese: prescrição, decadência, necessidade de perícia, cerceamento de defesa, ausência de ato ilícito, a contratação eletrônica, exclusão dos danos morais, impossibilidade de repetição do indébito. (ID 15874177).
Razões do recurso do autor requerendo a condenação em danos morais. (ID 15874181).
Os recorridos apresentaram contrarrazões. (ID 15874186 e ID 15874188).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto às preliminares de prescrição e decadência, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
No mérito, assiste razão o recorrente, pois, verifica-se que foi juntado Termo de Operação à Cesta de Serviços (ID n.º 15874169) que o Recorrente aderiu junto ao banco/recorrente, assinado eletronicamente.
Assim, observa-se que há comprovação da anuência do autor/recorrido quanto à contratação da referida tarifa, razão pela qual descabe falar em abusividade e cobrança indevida.
Portanto, comprovada a contratação da tarifa bancária, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. Desta forma, havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência
Reconhecida, pois, a validade das cobranças, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante os exposto, voto para conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento e conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
0800428-09.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/08/2024