TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803488-68.2023.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES
ADVOGADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS (OAB/PI Nº 15.257)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS Nº 54.014)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENDEREÇO. CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUNTADA DE EXTRATOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA DO O PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. A ação fora instruída com procuração, a qual, consta a aposição de digital, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, na forma prevista no art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de apresentação de procuração pública. Por outro lado, não há necessidade de mencionar o contrato-objeto da ação. 3. Não se faz necessária a juntada de extratos bancários, assim como do instrumento contratual e requerimento administrativo prévio no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova. 4. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando-se a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS GOMES (Id. 15826942) em face da sentença (Id. 15826940) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803488-68.2023.8.18.0026), ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado, na qual, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do rol de documentos constantes na decisão que repousa no Id. 15826937.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 15826942), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, aduz a prescindibilidade de apresentação de contrato e comprovação de prévio requerimento administrativo; desnecessidade da juntada de extratos bancários; desnecessidade de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto a seu advogado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida recurso (Id. 15826947).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 15876077).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Decisão Id. 15876077).
II- MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 0005481981), em seu nome, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:
a) procuração pública em nome do autor;
b) Apresentação do instrumento contratual; extrato da sua conta bancária para fins de comprovação da ausência de depósito da quantia que afirma não ter recebido; requerimento administrativo.
c) declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em nome do autor;
Diante do não cumprimento da determinação, a petição inicial fora indeferida, nos termos da art. 485, I, do Código de Processo Civil (Id. 17659806).
De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Examinando os documentos que instruem a petição inicial da presente ação, depreende-se que consta histórico das consignações.
No que concerne os extratos bancários, assim como do instrumento contratual, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo, através de plataformas digitais, não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
A procuração acostada aos autos, por sua vez, consta a aposição de digital, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, na forma prevista no art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de apresentação de procuração pública.
No caso em apreço, a procuração possui todos os elementos formais necessários de identificação das partes outorgante e outorgada, poderes de atuação geral e específico. Por outro lado, não há necessidade de mencionar o contrato-objeto da ação.
No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
No caso em comento o comprovante de endereço encontra-se no nome da parte autora/apelante e contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Quanto à apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, a ausência do aludido documento não acarreta a automática extinção do feito, pois, o magistrado de 1º grau poderá, caso entenda que não resta comprovada a hipossuficiência financeira, indeferir a justiça gratuita.
Neste passo, a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que não irregularidades a serem sanadas pela parte autora.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando-se a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando-se a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803488-68.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS GOMES
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/08/2024