
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800058-84.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1003, § 5º DO CPC. DESERÇÃO.
Maria de Fátima Vieira da Silva, inconformada com a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito por ela proposta contra o Banco Bradesco S/A, dela apelou.
Conforme noticiou o juiz da causa, id. nº 15972560, o recurso foi interposto serodiamente, isto é, fora do prazo previsto no artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil em vigor, consoante pode-se verificar da data da intimação da sentença objurgada,, em confronto com a juntada da apelação nos autos respectivos.
De outro lado, o artigo 932, inciso III, do referido Código de Processo Civil, prescreve, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I e II – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
IPSO FACTO e em consonância com o dispositivo acima transcrito, DENEGO seguimento à APELAÇÃO em tela, tendo em vista a sua manifesta intempestividade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Intimações necessárias.
Teresina, 02 de julho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800058-84.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/07/2024