Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803439-62.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a 2ª Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais. II – Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico com a anuência da consumidora para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC. III- Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 1ª Apelada, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. IV- Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. V – Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a 2ª Apelação Cível merece acolhimento, pois, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a majoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor. VI – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803439-62.2021.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803439-62.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a 2ª Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais.

II – Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico com a anuência da consumidora para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.

III- Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 1ª Apelada, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.

IV- Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

V – Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a 2ª Apelação Cível merece acolhimento, pois, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a majoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.

VI – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoram os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA PEREIRA DA COSTA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 14125655), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do Requerente, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformado, o Banco/Requerido interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 14125657, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de id nº 14125663, pleiteando o desprovimento da 1ª Apelação Cível, bem como também interpôs Apelação Cível de id nº 14125661, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 14125716), pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14536935.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 14536935, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito dos recursos.

 

II – DO MÉRITO 

Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a 2ª Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais. 

Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada de “Título de Capitalização”, pelo Banco/1º Apelante, o qual a 2ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 2ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

In casu, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que foi revel no 1º grau, não tendo juntado, portanto, o contrato específico com a anuência da 2ª Apelante para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.

Ademais, da análise dos extratos bancários juntado pela 2ª Apelante de id nº 14125638, inexistem provas de que tenha usufruído de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que demonstram somente o recebimento de valores, saque e descontos referentes a empréstimo pessoal.

Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(…); 

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 

 

Com efeito, competia ao Banco/1º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).“5. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."

 

Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 2ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 1º Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela 2ª Apelante/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Assim, o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, é medida que se impõe.

Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a 2ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da 2ª Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido da 2ª Apelante merece acolhimento, para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o decisum objurgado, em todos os seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).

Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0803439-62.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA PEREIRA DA COSTA SILVA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

28/08/2024