TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801144-45.2023.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BRAULIO DA SILVA LEITAO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DETERMINAÇÃO DA EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO SISTEMA SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801144-45.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BRAULIO DA SILVA LEITAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que o seu nome, pelo período de fevereiro de 2019 a julho de 2021, permaneceu inscrito no cadastro de inadimplentes devido à dívida supostamente contraída junto ao banco Requerido. Informa não ter efetuado o pagamento de algumas prestações derivadas de contrato firmado com o Requerido por motivos de crise financeira. Sustenta não ter sido previamente notificado quanto à inscrição do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Por essa razão, pleiteia: a baixa definitiva de anotações relativas ao período de 02/2019 a 07/2021 e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: carência da ação; inexistência de danos decorrentes de cadastro no Sistema de Informações de Crédito; ausência de danos morais; validade do contrato; inocorrência de conduta ilícita; falta de provas e litigância de má-fé.
Proposição de Réplica à Contestação pelo Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Compulsando os autos, o requerente juntou reclamação administrativa e comprovante de sistema de informação de crédito.
Quanto aos principais aspectos do Sistema de Informação de Crédito (SCR), o STJ, em sede de Recurso Especial (n. 1.365.284), enfrentou o tema supracitado. Nesta oportunidade, afirmou o seguinte ponto, in verbis: por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Contudo, não se pode olvidar que também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual, portanto, o SPC, o Serasa, ou demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. Em poucas palavras, as informações negativas constante no SCR causam exatamente o mesmo impacto dos cadastros de proteção ao crédito.
No mais, por ser um sistema de cadastro restritivo de crédito, entendo que caberia ao demandado apresentar regular notificação acerca da inscrição retromencionada, conforme entendimento do STJ, in verbis: a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (STJ. 3° Turma. REsp 2.056.285 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 - Info 773).
Sendo assim, a parte requerida não comprovou prévio envio de correspondência acerca da inscrição no sistema de informação de crédito (SCR). De mais a mais, é cediço que nas relações consumeristas tanto consumidor quanto fornecedor devem atuar com transparência e boa-fé objetiva. Por esse motivo, entendo que deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados. De mais a mais, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de compensar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, excluir em definitivo o nome do requerente, BRAULIO DA SILVA LEITAO, do Sistema de Informação de Crédito, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; e, por fim, condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.”
Em suas razões, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita: inexistência de danos decorrente da inscrição do nome do Autor no SCR; ausência de danos morais; falta de provas; exercício regular do direito; inexistência de conduta ilícita; validade do contrato; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; direito de inclusão do nome de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito e necessidade de redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tão somente no que tange à condenação do Recorrente à indenização por danos morais.
Como se é sabido, a jurisprudência pátria firmou entendimento quanto ao não acolhimento do pleito de indenização por danos morais nos casos de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em que o devedor possua restrição anterior. Tal entendimento foi sedimentado pela Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 385, STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Conforme demonstrado nos autos (ID 15331598), o Recorrido comporta inscrições preexistentes ao débito ora questionado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 – ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação –, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)
(Grifei)
Ademais, ainda que não notificado previamente pelo banco Recorrente, ressalto que o Autor/Recorrido, em sua inicial, afirma estar inadimplente quanto às prestações relativas a contrato firmado junto ao Recorrente, tampouco comprovou que as informações prestadas pela instituição financeira são injustificadas ou que o débito já foi adimplido. Evidente, assim, inexistência de violação ao patrimônio moral do Recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para decotar a condenação por danos morais, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos, conforme o art. 46° da Lei n° 9.099/95.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801144-45.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuBRAULIO DA SILVA LEITAO
Publicação03/09/2024