Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800380-45.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE OPÇÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS ASSINADO ELETRÔNICAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800380-45.2022.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-45.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: ALBERTO MIRANDA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE OPÇÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS ASSINADO ELETRÔNICAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que mensalmente, a requerente vem tendo seu patrimônio invadido com descontos indevidos na sua conta corrente de forma gradativa, a título de rubricas denominadas em seu extrato como TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, no valor de R$ 70,70.  

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para  condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 8.484,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação, condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art.  405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). (ID 15370764). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que ausência de interesse de agir, as tarifas bancárias, o exercício regular de direito, a necessidade de distinção entre pacote de serviços, tarifa bancária e serviços essenciais, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos, a impossibilidade de restituição, a inexistência de dano moral e de sua comprovação, a quantificação do dano.  (ID 15370767).

Contrarrazões não apresentadas nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, a instituição financeira, juntou ao processo Termo de Adesão à Pacote de Serviços (ID 15370748), assinado eletronicamente pelo consumidor, o qual autoriza descontos de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco.

Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia, bem como não houve prova de pedido de cancelamento do serviço contratado.

Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira, não podendo ser esta compelida a restituir o que cobrou conforme pactuado.

Vota-se para conhecer do recurso e dar—lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800380-45.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALBERTO MIRANDA DE ARAUJO

Publicação

29/08/2024