Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802479-64.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURA PAGA PARCIALMENTE. FATURA PAGA EM SUA TOTALIDADE COM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802479-64.2022.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802479-64.2022.8.18.0169

RECORRENTE: LIA RAQUEL ROCHA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURA PAGA PARCIALMENTE. FATURA PAGA EM SUA TOTALIDADE COM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual Sobreveio sentença que julgou: “ Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e por consequência: a) DECLARO a nulidade do parcelamento unilateral realizado pela instituição financeira ré e DETERMINO que a Requerida coloque como crédito nas próximas faturas do cartão da Autora as 04 (quatro) parcelas pagas no valor de R$ 508,02 (quinhentos e oito reais e dois centavos) referentes ao financiamento; b) JULGO improcedente o pedido de danos morais; c) INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à Requerente. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

Em suas razões a parte recorrente alega da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.



 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0802479-64.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LIA RAQUEL ROCHA SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

01/09/2024