TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802479-64.2022.8.18.0169
RECORRENTE: LIA RAQUEL ROCHA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURA PAGA PARCIALMENTE. FATURA PAGA EM SUA TOTALIDADE COM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual Sobreveio sentença que julgou: “ Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e por consequência: a) DECLARO a nulidade do parcelamento unilateral realizado pela instituição financeira ré e DETERMINO que a Requerida coloque como crédito nas próximas faturas do cartão da Autora as 04 (quatro) parcelas pagas no valor de R$ 508,02 (quinhentos e oito reais e dois centavos) referentes ao financiamento; b) JULGO improcedente o pedido de danos morais; c) INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à Requerente. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. ”
Em suas razões a parte recorrente alega da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 28/08/2024
0802479-64.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLIA RAQUEL ROCHA SANTOS
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação01/09/2024