Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802702-46.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA . INSATISFAÇÃO DOS CONDÔMINOS COM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL - TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA AUTORA QUE NÃO PASSAM DE MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, exegese dos artigos 186 e 927 , do Código Civil . - O problema relacionado ao exercício da função de síndico e os esclarecimentos solicitados pelos condôminos, por si só, não basta à configuração do dano moral, e sim, situações decorrentes da função que ocupa. Neste caso não se configura in re ipsa. - Caberia ao apelante comprovar que os prejuízos causados extrapolaram as contingências do cotidiano, atingindo a sua esfera íntima a ponto de ensejar a reparação pretendida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802702-46.2021.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802702-46.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ERNANDES JOSE DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO

RECORRIDO: LUIZA GOMES

Advogado(s) do reclamado: VILMARIO CRISTIAN DE BARROS OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA . INSATISFAÇÃO DOS CONDÔMINOS COM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL - TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA AUTORA QUE NÃO PASSAM DE MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, exegese dos artigos 186 e 927 , do Código Civil .

- O problema relacionado ao exercício da função de síndico e os esclarecimentos solicitados pelos condôminos, por si só, não basta à configuração do dano moral, e sim, situações decorrentes da função que ocupa. Neste caso não se configura in re ipsa.

- Caberia ao apelante comprovar que os prejuízos causados extrapolaram as contingências do cotidiano, atingindo a sua esfera íntima a ponto de ensejar a reparação pretendida.

 

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Em suas razões a parte recorrente alega da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.



 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0802702-46.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ERNANDES JOSE DE MOURA

Réu

LUIZA GOMES

Publicação

01/09/2024