Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0801034-60.2021.8.18.0067


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, §2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP) - REJEIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA – QUANTUM DO INCREMENTO DA PENA-BASE – PATENTE ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU - CONFISSÃO QUALIFICADA – RECONHECIDA - ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO – INVIABILIDADE - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. A arguição de nulidade não merece prosperar, pois a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief); 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito; 3. Na espécie, o magistrado a quo justificou a elevação da pena na primeira fase da dosimetria, em razão da negativação da circunstâncias e consequências do crime, utilizando-se fundamentação suficiente e idônea, com base nos elementos contidos nos autos, não havendo, pois, que falar em reforma nesse ponto; 4. Por outro lado, verifica a existência de patente ilegalidade quanto ao incremento da pena-base, a qual resultou fixada em patamar que extrapola os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria; 5. Assim, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (18 anos), a qual atualmente prevalece na jurisprudência como a mais razoável, impõe-se a redução da pena-base; 6. A versão apresentada pelo apelante, nas fases inquisitorial e judicial, configura a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes. 7. Na fase final da fixação da reprimenda, foi reconhecida tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço). Entretanto, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois a vítima sobrevivente foi atingida por 2 (dois) golpes de arma branca (faca), em regiões fatais (abdômen e seio esquerdo), vale dizer, a ação do apelante em muito se aproximou à consumação do delito; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801034-60.2021.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0801034-60.2021.8.18.0067 (VARA DO Júri / Piracuruca-PI)

Apelante: Maurício de Nassau Arcanjo (Réu preso)

Advogada: Kamilla Pereira de Abreu - OAB/PI Nº 17784

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, §2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL)RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP) - REJEIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA QUANTUM DO INCREMENTO DA PENA-BASE – PATENTE ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU - CONFISSÃO QUALIFICADA – RECONHECIDA - ACOLHIMENTO REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDOINVIABILIDADE - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

1. A arguição de nulidade não merece prosperar, pois a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief);

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;

3. Na espécie, o magistrado a quo justificou a elevação da pena na primeira fase da dosimetria, em razão da negativação da circunstâncias e consequências do crime, utilizando-se fundamentação suficiente e idônea, com base nos elementos contidos nos autos, não havendo, pois, que falar em reforma nesse ponto;

4. Por outro lado, verifica a existência de patente ilegalidade quanto ao incremento da pena-base, a qual resultou fixada em patamar que extrapola os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria;

5. Assim, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (18 anos), a qual atualmente prevalece na jurisprudência como a mais razoável, impõe-se a redução da pena-base;

6. A versão apresentada pelo apelante, nas fases inquisitorial e judicial, configura a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes.

7. Na fase final da fixação da reprimenda, foi reconhecida tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço). Entretanto, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois a vítima sobrevivente foi atingida por 2 (dois) golpes de arma branca (faca), em regiões fatais (abdômen e seio esquerdo), vale dizer, a ação do apelante em muito se aproximou à consumação do delito;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maurício de Nassau Arcanjo contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Piracuruca-PI (em 30/3/2023 - Id.14991202) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e VI, §2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6679753), a saber:

 

“(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial que, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, por volta das 12h30min, o denunciado Maurício de Nassau Arcanjo, impelido pela vontade de retirar a vida humana (animus necandi), desferiu golpes de faca contra a vítima Antonia Marlucia Brito Escórcio, sua ex namorada, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. A ofendida Antônia Marlúcia Brito Escórcio manteve um relacionamento amoroso com o ora denunciado por mais de 4 (quatro) anos, tendo o relacionamento chegado ao fim há cerca de 1 (um) mês do ocorrido. O acusado, porém, não se conformava com o fim do namoro, passando a perseguir a vítima, na tentativa de reatarem o relacionamento. No dia dos fatos, 11/10/2021, por volta das 8h, Maurício de Nassau Arcanjo foi até a residência da vítima, chegando a conversar com esta por alguns minutos, saindo em seguida do local.

Por volta das 12h30min do mesmo dia, o denunciado retornou à residência de Antônia Marlúcia Brito Escórcio, armado com uma faca, ocasião em que pediu pra conversar em particular com a ex namorada, dirigindo-se, ambos, à varanda da casa. Neste momento, movido pelo animus necandi, o denunciado desferiu dois golpes de faca contra a vítima, um atingindo de raspão a região de seu abdômen, e o outro atingindo o peito esquerdo.

Após ser apunhalada pelo acusado, a vítima, caída ao chão, gritou por socorro, e, ato contínuo, seu filho Gilberto José de Brito Melo Escórcio chegou ao local, impedindo que o acusado continuasse a investir contra a vítima, bem como prestando o imediato socorro a esta. Com a chegada de outras pessoas ao local, o denunciado Maurício de Nassau Arcanjo evadiu-se em sua motocicleta, permanecendo homiziado até o dia 12/10/2021, quando foi preso em flagrante delito por uma equipe da Polícia Civil de Piracuruca, em um matagal próximo à Barragem do município.

(…)”.

 

Recebida a denúncia (em 27.10.21 – id. 6679754) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 24/1/2022 - id. 6680052), mantida por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 8489909).

O Conselho de Sentença, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, em Sessão Plenária, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs recurso, pleiteando, nas razões (id. 14991232), (i) a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base no mínimo legal, mediante o decote das vetoriais, em face da ausência de fundamentação da sentença, e (iii) a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar mais favorável ao apelante.

O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 14991241), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15578418).

Feito revisado (ID nº 18281776).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença e, no mérito, (ii) a reforma da dosimetria da pena.

 

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar de nulidade.

 

NULIDADES (GENERALIDADES). Quanto à matéria de nulidades, mostra-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

Como bem mencionado no parecer ministerial, “sequer ficou demostrada a impossibilidade de conhecimento dos termos dos depoimentos colhidos na sessão plenária do Tribunal do Júri, uma vez que a perita destacou, no próprio relatório de perícia contratado pela defesa, que os áudios estavam apenas abaixo da qualidade (ID: 49013262)”.

Apesar da baixa qualidade das mídias, é possível compreender trechos das declarações prestadas pela vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, que permitem a análise das teses sustentadas nas razões recursais (reforma da dosimetria da pena).

Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado pelo apelante que justifique a realização de novo julgamento, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Destaque-se, ainda, que ‘a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição’(AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020), situação que não se verifica nos autos, sobretudo, porque o réu confessou, parcialmente, a prática delitiva.

Assim, rejeito a preliminar suscitada, e passo à apreciação do mérito recursal.

 

2 – Da dosimetria da pena.

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(…)

Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifica-se que a CULPABILIDADE do réu é normal a espécie; da mesma forma que seus ANTECEDENTES CRIMINAIS são normais; sua CONDUTA SOCIAL é boa, não há nos autos elementos suficientes para se analisar a PERSONALIDADE DO RÉU. No entanto, o MOTIVO da prática do crime foi desproporcional, fútil. No entanto, deixo de valorar tal circunstância judicial já que foi apontada como qualificadora pelo Conselho de Sentença. Evita-se, assim, o bis in idem. No que diz respeito às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, verifico que o local onde o crime foi praticado (dentro da residência da vítima, no momento em que o filho da vítima se encontrava praticamente ao lado do recinto onde réu e vítima se encontravam), e a hora do mesmo, denotam total destemor do réu. No mesmo sentido, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME do crime são nefastas, haja vista o depoimento prestado pela vítima e seu filho, onde fica claro os danos físicos e psicológicos advindos do crime. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influiu para ocorrência da infração penal. Assim, fixo a pena base privativa de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

(…)

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. In casu, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que na dinâmica dos fatos o apelante praticou o crime dentro da residência da vítima, e com a presença do seu filho no local, o que denota o destemor e maior reprovabilidade da conduta, justificando então a manutenção dessa vetorial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Também agiu com acerto o sentenciante ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação delitiva praticada pelo apelante causou efeitos danosos à vítima (teve que passar por diversas cirurgias, a exemplo, da reconstrução mamária e da retirada do balão gástrico), e ao seu filho (abalo psicológico sofrido, em razão das lesões sofridas pela genitora), conforme depoimentos colhidos durante a instrução probatória e em plenário.

Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo emocional dos familiares. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.

LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.

2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.

3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)

 

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Por outro lado, verifica-se a existencia de patente ilegalidade quanto ao incremento da pena-base, senão vejamos.

Consoante acima mencionado, a pena-base resultou em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, quantum esse decorrente do cômputo exclusivo das duas vetoriais negativadas, e mantidas por ocasião do presente recurso, o que extrapola bastante os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria.

Assim, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (18 anos), a qual atualmente prevalece na jurisprudência como a mais razoável4, reduzo a pena-base para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

2ª FASE. Na fase intermediária, a defesa pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate perante o plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal5.

Na fase intermediária da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes, nem agravantes.

No entanto, durante seu interrogatório na fase inquisitiva (Id. 6679728 - Pág. 4/5), o apelante admitiu que foi até a residência da vítima, mas não tinha intenção de lesioná-la ou matá-la, pelo contrário, teria afeto por ela. Ressalta que, no dia 11/10/2021, ligou para seu advogado informando o acontecido e relatando que queria se entregar.

Ademais, na fase judicial, o Apelante confessou que foi até a residência da vítima e portava uma “faca” na cintura, contudo, em determinado momento em que conversavam, realizou um movimento que o levou a impulsionar a mão e lesionar a vítima (mídias anexas – Ids. 6680048 e 14991230), mas não se recordava quantas facadas.

Assim, a versão apresentada pelo apelante, tanto quanto em juízo quanto em plenário, configura a confissão qualificada e, portanto, mostra-se suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Vale frisar que “a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”6, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). (…) (STJ - AgRg no REsp: 2010303 MG 2022/0196151-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

 

Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo magistrado sentenciante, em manifesta ilegalidade.

De consequência, a reprimenda deve ser abatida em 1/6 (um sexto), remanescendo a pena intermediária em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

3ª FASE. Na fase final da fixação da reprimenda, reconheceu-se tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço). Nesse ponto, a defesa aduz que deveria ser aplicada a redução em patamar mais favorável - 2/3 (dois terços).

Todavia, não lhe assiste razão.

Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci7:

 

“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”

 

No caso dos autos, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), diante das circunstâncias descritas nos autos, pois a vítima sobrevivente foi atingida por 2 (dois) golpes de arma branca (faca), em regiões fatais (abdômen e seio esquerdo próximo ao coração), vale dizer, a ação do apelante em muito se aproximou à consumação do delito, não se concretizando por conta da intervenção do filho da vítima.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1-5. Omissis

6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

(STJ, HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)



Portanto, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo.

Dessa forma, reduzo a pena imposta ao apelante em 1/3 (um terço), pela incidência da tentativa (art. 14, II, do CP), tornando-a definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, à míngua de outras minorantes e de majorantes.

 

3. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

4Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

5Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

6 (STJ - HC: 182258 SP 2010/0150239-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016)

7NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170.

Detalhes

Processo

0801034-60.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

MAURICIO DE NASSAU ARCANJO

Réu

ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO

Publicação

14/08/2024