TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807259-88.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. NULIDADE. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Na espécie, o banco não informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora, faltando com o dever de informação. 2. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Desse modo, o contrato aqui discutido deve ser interpretado como contrato de empréstimo consignado, com escopo de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, pois de fato, a ausência de clareza e dubiedade das cláusulas impõem uma interpretação favorável ao consumidor, pois este é parte hipossuficiente por presunção legal. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 4. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório. Recurso da parte autora desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807259-88.2022.8.18.0026 Trata-se de Apelação interposta pelo Banco BMG S.A. e de Apelação interposta por Maria da Conceição de Quadro Macedo, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, determinando que o banco proceda à revisão do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN, correspondente ao mês em que o contrato foi celebrado e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que “a instituição financeira, aproveitando-se da situação de hipossuficiência informacional da parte autora, atribuiu ao contrato que esta acreditava ser de empréstimo consignado, conforme o alegado em inicial, status de contrato de adesão de cartão de crédito e autorização para descontos em folha de pagamento. Conduta esta que, inevitavelmente, constitui prática abusiva, conforme consta no art. 39 do CDC.” Asseverou o juiz ainda que “as cláusulas contratuais previstas nesse tipo de obrigação tornam-se abusivas e iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-se, portanto, nulas de pleno direito (art. 51, inciso IV, CDC).” Considerou, por fim, que não consta no contrato colacionado aos autos, de forma expressa e clara, os valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, nem mesmo o termo final da quitação da dívida ou a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo. 1ª Apelação (Banco BMG S.A.): O banco alega, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e que foram devidamente repassadas os esclarecimentos a respeito do negócio, não havendo violação ao devedor de informação. Aduz que inexiste qualquer abusividade ou em perpetuação da dívida, pois a evolução da dívida se deu por única e exclusiva responsabilidade da parte autora, que utilizou o cartão e nunca realizou o pagamento integral das faturas. Destaca, ainda, que não é compatível com a natureza do cartão de crédito consignado a especificação no contrato acerca da soma total a ser paga pelo consumidor, nem a quantidade de parcelas ou a duração do pagamento, haja vista que não há como ser definido o valor total da dívida no momento da contratação, pelo fato de que novas compras e saques podem ser efetivados durante o deslinde contratual. Assevera que restou provada a disponibilização dos valores advindos da contratação à autora por meio de saque. E que a demanda não comporta reparação moral, já que não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, tampouco a prática de ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito Requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição parcial do valor a ser restituído, pela exclusão da indenização a título de danos morais, ou a sua minoração. Em contrarrazões, a parte autora alega que houve violação ao dever de informação e que foi induzida a erro. Aduz que as faturas do cartão de crédito comprovam a sua não utilização, apenas contabilizando os encargos da operação. Destaca que, desde 2018, vem sofrendo descontos sem qualquer data para o término, e que até o presente momento já realizou o pagamento de duas vezes o valor emprestado. Argumenta que aderiu a negócio jurídico diverso do supostamente pretendido e que, tendo em vista a falha na prestação de serviço por parte da requerida, bem como o total desconhecimento acerca das condições da operação, o negócio jurídico deve ser considerado nulo. Assevera, ainda, que não há a comprovação da realização desse “saque autorizado” por parte da reclamante, evidenciando ainda mais que o contrato foi desvirtuado. Argumenta que não foi esclarecido que os descontos do seu benefício tratavam de reserva de margem consignável, muito menos que os descontos não pagariam a dívida, mas tão somente juros e encargos, restando configurada a falha na prestação de serviço, em razão da ausência de informação adequada e desvirtuação das propostas ofertadas pela requerida. Requer, por fim, o desprovimento do recurso do banco. 2ª Apelação (Maria da Conceição de Quadro Macedo): A Apelante requer a repetição do indébito em dobro dos descontos efetuados e a majoração do quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), para reparar o dano sofrido e coibir a prática de condutas lesivas reiteradas. Em contrarrazões, o banco reitera que a parte autora e o requerido firmaram o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, no qual contam todas as informações sobre a contratação, inexistindo qualquer ilicitude, motivo pelo qual não há que se falar em restituição dos descontos e indenização por danos morais. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a ocorrência de prescrição no caso em comento. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional recai na data do último desconto indevido, quando encerrada a lesão ao consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/6/2020) No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a apelante intentou a ação em outubro de 2022 e que o contrato ainda se encontrava ativo, não tendo previsão de término, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada. Passo ao mérito recursal. Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando o feito, constato que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (ID 14322495) e comprovante de disponibilização de valor à conta da parte autora (ID 14322496). Todavia, verifico que o referido contrato não informa devidamente sobre as características do cartão de crédito consignado, nem sobre o limite de crédito concedido e o valor supostamente solicitado para saque. Também não esclarece acerca da diferença dessa operação em relação ao empréstimo consignado, violando, pois os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. Ademais, as faturas juntadas aos autos indicam que a parte autora não utilizava o cartão para realização de compras, que são condizentes com a alegação de que ela considerava ter contratado empréstimo consignado. Evidencia-se, assim, que o banco não informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora, faltando com o dever de informação, previsto art. 6º, III, CDC Nesse contexto, entendo razoável a solução dada pelo magistrado a quo, que, entendendo ter havido desvirtuamento do contrato de empréstimo consignado, determinou que o banco procedesse a revisão do negócio jurídico discutido para empréstimo consignado. A propósito, destaco a fundamentação da sentença recorrida, cujo teor adoto como razão de decidir: “(...) Compulsando os autos, observo que a prova documental produzida pela ré realmente houve saque (Id. nº 36234260) referente ao valor contratado de R$ 772,80. Contudo, não permite concluir que o contrato celebrado pela parte autora efetivamente trata-se se um termo de adesão de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento. Assim, forçoso é concluir que a instituição financeira, aproveitando-se da situação de hipossuficiência informacional da parte autora, atribuiu ao contrato que esta acreditava ser de empréstimo consignado, conforme o alegado em inicial, status de contrato de adesão de cartão de crédito e autorização para descontos em folha de pagamento. Conduta esta que, inevitavelmente, constitui prática abusiva, conforme consta no art. 39 do CDC: At. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; E, como já explanado acima, no presente caso o cartão de crédito, sem que o consumidor perceba, acaba tornando cativo o vínculo, porquanto as prestações mensais, embora pequenas, tem teor ad infinitum. Ou seja, nesse cenário, o débito principal jamais será amortizado, ao contrário, apresentará um crescimento vertiginoso, sujeitando a parte autora a uma dívida vitalícia. Razão esta porque as cláusulas contratuais previstas nesse tipo de obrigação tornam-se abusivas e iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-se, portanto, nulas de pleno direito (art. 51, inciso IV, CDC). Ademais, não consta no contrato colacionado aos autos, de forma expressa e clara, os valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, nem mesmo o termo final da quitação da dívida ou a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo. Note-se, ainda, que as faturas de cobrança dos serviços de transações de crédito juntados, por sua vez, ID. Nº 36234260, reforçam as alegações autorais, já que contém, tão somente, a cobrança de anuidades e taxas bancárias, sem qualquer transação comercial feita pela autora com o uso do cartão. A título de exemplo: (…) Verifica-se, portanto, o também manifesto descumprimento ao art.31 e 52 do CDC, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. Desse modo, aplicando o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, o contrato aqui discutido deve ser interpretado como contrato de crédito consignado, com escopo de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, pois de fato, a ausência de clareza e dubiedade das cláusulas impõem a este Juízo uma interpretação favorável ao consumidor, pois este é parte hipossuficiente por presunção legal. Dessa maneira, em face da desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, bem como da utilização do cartão de crédito consignado, haja vista a falta de informação sobre as condições e termos de uso deverá o requerido REVISIONAR do contrato de cartão de crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação. Na referida readequação o RÉU deverá fazer os cálculos correspondentes dos valores efetivamente usufruídos pelo autor em saques e compras, com o posterior abatimento dos valores que vêm sendo descontados mensalmente em seu contracheque. Ato contínuo, o RÉU deverá prestar todas as informações ao autor. DO DANO MORAL O autor possui direito à reparação moral, vejamos. O réu agiu em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva contratual, induzindo o consumidor a erro, bem como o fazendo vivenciar uma situação de embaraço diante da dívida vitalícia a qual passou a ser devedor. Nessa esteira, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. (…) Entretanto, entendo incabível a restituição em dobro dos valores dispendidos pela consumidora, já que estes serviram de pagamento a empréstimos efetivamente contratados e por ele utilizados. Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte autora. Por consequência, caso haja diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco, sua restituição ocorrerá na forma simples. O que será apurado em sede de cumprimento de sentença / execução. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO o RÉU nos seguintes termos: I – Proceda à REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais), correspondente ao mês em que o contrato foi celebrado. O que será apurado em sede de cumprimento de sentença / execução. III–Pagamento de INDENIZAÇÃO à TITULO DE DANO MORAL no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil. IV– Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.” No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço dos recursos, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo banco, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença incólume nos seus demais termos. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora (2ª Apelante). Em razão de a parte autora ter sido vencedora na ação de origem e considerando o provimento parcial do recurso do banco, deixo de majorar os honorários advocatícios para as partes apelantes, conforme Tema nº 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 15/08/2024
0807259-88.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/08/2024