Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000188-71.2006.8.18.0077


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPOSNABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Apreciando os autos, ficou evidenciada a responsabilidade civil do município, diante das circunstâncias do caso concreto, assim como do cotejo probatório anexado. Afinal, o autor alega, adequadamente, os fatos por meio de provas, boletim do acidente, atestados comprovando os danos sofridos e os fatos que o impediram de realizar atividades laborais, não tendo procedência a alegação recursal de inexistência de provas que respaldam a condenação. 3) Ademais, o acidente provocado por conduta imprudente de agente público do embargante provocou sequelas que deixaram o requerente impossibilitado de exercer funções habituais (doc. sob o Id 8075914, fls-19), bem como atingiu o instrumento de trabalho da embargada. 4) Assim, é indubitável que, no caso vertente, a autora não somente sofreu dano material, mas também o dano moral, em razão dos danos psicológicos decorrentes do acidente citado, que geram o direito do demandante à reparação pelos danos morais suportados. 5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000188-71.2006.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000188-71.2006.8.18.0077

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI, MUNICIPIO DE URUCUI

 

EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CAVALCANTE NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPOSNABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2)  Apreciando os autos, ficou evidenciada a responsabilidade civil do município, diante das circunstâncias do caso concreto, assim como do cotejo probatório anexado. Afinal, o autor alega, adequadamente, os fatos por meio de provas, boletim do acidente, atestados comprovando os danos sofridos e os fatos que o impediram de realizar atividades laborais, não tendo procedência a alegação recursal de inexistência de provas que respaldam a condenação.

3) Ademais, o acidente provocado por conduta imprudente de agente público do embargante provocou sequelas que deixaram o requerente impossibilitado de exercer funções habituais (doc. sob o Id 8075914, fls-19), bem como atingiu o instrumento de trabalho da embargada.

4) Assim, é indubitável que, no caso vertente, a autora não somente sofreu dano material, mas também o dano moral, em razão dos danos psicológicos decorrentes do acidente citado, que geram o direito do demandante à reparação pelos danos morais suportados.

 5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.".


Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 12803780, opostos por Município de Uruçuí-PI, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 12480897. 

Alega, resumidamente, que a decisão contrariou/negou vigência a legislação federal, notadamente os termos precisos do que diz a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 em seu art. 495 do Código Civil, da culpa exclusiva da vítima; Ao art. 485, I, IV, VI e art. 330, I, ambos do NCPC pela ausência do pedido ou a sua inépcia, ilegitimidade, etc.; Art. 369 e art. 373 do CPC, pela ausência de provas. Demais disso, há que se anotar que o acórdão vergastado está posto em sentido contrário à jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais, de forma a caracterizar a existência do dissídio jurisprudencial.

Afirma que os embargos de declaração opostos com o fim de pré-questionamento não podem ser considerados protelatórios, sob o risco de violar-se o parágrafo único do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta, ainda, que a omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional, independente de provocação, qual seja o respeito à CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INÉPCIAS DOS PEDIDOS, ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, uma vez que não restou provada a culpa municipal, os documentos acostados pela parte autora apenas atestam o infeliz dano sofrido pela parte, mas não existe NEXO DE CAUSALIDADE entre o Município e o dano sofrido, não havendo que se falar em culpa municipal, se tornando ineptos os pedidos formulados.

Sustenta que a SENTENÇA CONCEDEU O PAGAMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DEVE SER TOTALMENTE REFORMULADA PELA ILEGITIMIDADE MUNICIPAL E DOS PRÓPRIOS PEDIDOS, PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

Alega que o acidente ocorrido ocorrera por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o Sr. Antonio Rodrigues da Silva, quando este não colacionou aos autos as razões que justificam o seu transitar em momento do dano causado, não averiguando o fato em que se encontrava o próprio requerente.

Aduz a inexistência de provas.

Ao final, os embargantes requereram o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam corrigidas as omissões apontadas na decisão e, por conseguinte, torne sem efeito a Sentença proferida a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.

Sem manifestação da parte embargada. 

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL. 


Passo ao voto.


 


VOTO.

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Pois bem. Apreciando os autos, ficou evidenciada a responsabilidade civil do município, diante das circunstâncias do caso concreto, assim como do cotejo probatório anexado. Afinal, o autor alega, adequadamente, os fatos por meio de provas, boletim do acidente, atestados comprovando os danos sofridos e os fatos que o impediram de realizar atividades e serviços trabalhistas, não tendo procedência alegação recursal de inexistência de provas que respaldam a condenação.

 O acidente que envolveu o autor foi provocado, conforme revelam os autos, por manobra imprudente do condutor do veículo do município demandado, que ao tentar cruzar a rodovia para adentrar no posto de combustíveis, interceptou a trajetória do veículo do ora embargado, afrontando, assim, às normas de trânsito e atingindo o autor (vítima do evento danoso), o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do que dispõe o §6º, art. 37 da CF/88.

Ademais, ficou demonstrado que o requerente/recorrido teve seu instrumento de trabalho prejudicado, bem como sofreu sequelas que o deixaram impossibilitado de exercer funções habituais (doc. sob o Id 8075914, fls-19).

Assim, é indubitável que, no caso vertente, a autora não somente sofreu dano material, mas também dano moral, em razão dos danos psicológicos decorrentes do acidente citado.

Diante disso, nota-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000188-71.2006.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

30/08/2024