TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802264-07.2021.8.18.0078
APELANTE: LUIS SIQUEIRA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração dos honorários de sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS SIQUEIRA LUSTOSA contra sentença proferida pelo d. juízo de origem, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0802264-07.2021.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ora apelados.
Na sentença (id. 13480193), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para decretar a nulidade do contrato, bem como condenar a instituição bancária à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
Nas suas razões (id. 13480198), requer o autor a majoração dos danos morais fixados na origem para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso sobre descontos de seguro de vida no beneficio previdenciário da parte autora.
Inicialmente, resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a parte requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico, objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802264-07.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLUIS SIQUEIRA LUSTOSA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação30/08/2024