TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800240-67.2023.8.18.0132
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TÍTULO DE DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SUPORTE PROBATÓRIO QUE COMPROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TÍTULO DE DANO MATERIAL da qual sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, inciso VI, do CDC, c/c o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) de indenização a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí. Defiro pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor.”
Em suas razões a parte recorrente,em suma, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 28/08/2024
0800240-67.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Publicação01/09/2024