Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800240-67.2023.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TÍTULO DE DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SUPORTE PROBATÓRIO QUE COMPROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800240-67.2023.8.18.0132 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800240-67.2023.8.18.0132

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

 

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TÍTULO DE DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SUPORTE PROBATÓRIO QUE COMPROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TÍTULO DE DANO MATERIAL da qual sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, inciso VI, do CDC, c/c o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) de indenização a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí. Defiro pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor.

Em suas razões a parte recorrente,em suma, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É a sinopse dos fatos.




 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em  20% sobre o valor corrigido da condenação.



 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800240-67.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Publicação

01/09/2024