TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-92.2021.8.18.0074
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ANA SOCORRO DE CARVALHO REIS
Advogado(s) do reclamado: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE. Neste caso, resta evidente que houve a novação da dívida, de sorte que houve a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga e a liberação do antigo devedor. Trata-se, portanto, do principal efeito da novação, que é liberatório, ou seja, a dívida original dá-se por quitada e o devedor é liberado, conforme se verifica do art. 360, II e 362 do CC. A consequência jurídica é a liberação do antigo devedor da dívida, assim não poderia ter seu nome negativado. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 14664893) interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificado, contra r. sentença (id 14664888), proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por ANA SOCORRO DE CARVALHO REIS
O Juízo a quo assim sentenciou:
JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para reconhecer como inexistente (entre as partes) a dívida novada e questionada nos autos e indevida a inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, condenando o requerido a pagar ao requerente a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inclusão indevida) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Inconformado com a decisão que julgou procedente a ação, o Apelante atravessou recurso de apelação, alegando em suas razões que apelada foi titular da unidade consumidora até 19/09/2019, quando foi realizada negociação, em campo, pelo Sr. Wanderson Brunoro Lisboa. Que as faturas negociadas foram referentes ao período de 09/2017 a 08/2018, que estavam em nome de Ana Socorro de Carvalho Reis, titular da ação. Houve a negativação da fatura questionada no valor de R$ 266,90 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) em 11/10/2017 sendo baixada em 08/10/2021 em cumprimento de liminar judicial. Que que, a negativação fora devida, vez que não houve o pagamento de nenhum valor referente ao parcelamento firmado, o que invalida qualquer acordo entre as partes.
Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença de piso, indeferindo os pedidos iniciais.
A parte apelada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Apelo é tempestivo e se reveste dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Conforme se infere dos autos, a recorrida sustenta que seu nome foi negativado em razão de dívida vinculada a terceiro, pois o senhor Wanderson Brunoro Lisboa fez a negociação de débito existente na unidade consumidora e as contas foram remetidas em seu nome e não mais no nome da apelada.
Neste caso, resta evidente que houve a novação da dívida, de sorte que houve a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga e a liberação do antigo devedor.
Trata-se, portanto, do principal efeito da novação, que é liberatório, ou seja, a dívida original dá-se por quitada e o devedor é liberado, conforme se verifica do art. 360, II e 362 do CC.
A consequência jurídica é a liberação do antigo devedor da dívida, assim não poderia ter seu nome negativado.
O STJ o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Assim é o posicionamento dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
Quanto aos danos morais, inconteste que a negativação de nome no sistema SPC/SERASA importa em dano in re ipsa , porquanto causa abalo íntimo relevante, devendo ser compensado em pecúnia.
A exemplo, colaciono os julgados do STJ sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800539-92.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA SOCORRO DE CARVALHO REIS
Publicação02/10/2024