Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800401-65.2019.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA PRECÁRIA. POSTES DE MADEIRA. RISCO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR REQUERER SERVIÇO ADEQUADO DE OUTRO FORNECEDOR. DEVER DA CONCESSIONÁRIA PRESTAR O SERVIÇO QUE É ESSENCIAL COM QUALIDADE. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. FOTOS COMPROVANDO POSTES DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE COLOCAR POSTE DE CONCRETO DVIDA. SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800401-65.2019.8.18.0052 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800401-65.2019.8.18.0052

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO

Advogado(s) do reclamado: HELLOYSA SOUSA BORGES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA PRECÁRIA. POSTES DE MADEIRA. RISCO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR REQUERER SERVIÇO ADEQUADO DE OUTRO FORNECEDOR. DEVER DA CONCESSIONÁRIA PRESTAR O SERVIÇO QUE É ESSENCIAL COM QUALIDADE. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. FOTOS COMPROVANDO POSTES DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE COLOCAR POSTE DE CONCRETO DVIDA. SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente a presente ação, nos termos do art. 487, i, do CPC, para condenar a requerida, Equatorial Piauí, na obrigação de fazer devendo proceder a instalação dos postes de concreto e toda parte de fiação e demais equipamentos hábeis a garantir o adequado fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a ser contado a partir do término do lapso de sessenta dias, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinou, portanto, que a ré promova a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, bem como promova a devida manutenção na rede elétrica no prazo acima fixado. Logo após o prazo de 60 dias concedidos, deve a parte requerida juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação fixada, sob pena iniciar o cômputo da astreinte arbitrada. Condenou a ré ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à autora, com juros legais (taxa SELIC) e correção monetária (INPC), desde a citação. (ID 15425327)

Razões da parte ré, alegando, em síntese: análise de ocorrências por falha no fornecimento na unidade consumidora, a realidade dos fatos. da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. superior tribunal de justiça (STJ), a inexistência do dano moral, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. (ID 15425329).

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 15425331)

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800401-65.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO

Publicação

29/08/2024