TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800401-65.2019.8.18.0052
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO
Advogado(s) do reclamado: HELLOYSA SOUSA BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA PRECÁRIA. POSTES DE MADEIRA. RISCO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR REQUERER SERVIÇO ADEQUADO DE OUTRO FORNECEDOR. DEVER DA CONCESSIONÁRIA PRESTAR O SERVIÇO QUE É ESSENCIAL COM QUALIDADE. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. FOTOS COMPROVANDO POSTES DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE COLOCAR POSTE DE CONCRETO DVIDA. SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente a presente ação, nos termos do art. 487, i, do CPC, para condenar a requerida, Equatorial Piauí, na obrigação de fazer devendo proceder a instalação dos postes de concreto e toda parte de fiação e demais equipamentos hábeis a garantir o adequado fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a ser contado a partir do término do lapso de sessenta dias, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinou, portanto, que a ré promova a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, bem como promova a devida manutenção na rede elétrica no prazo acima fixado. Logo após o prazo de 60 dias concedidos, deve a parte requerida juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação fixada, sob pena iniciar o cômputo da astreinte arbitrada. Condenou a ré ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à autora, com juros legais (taxa SELIC) e correção monetária (INPC), desde a citação. (ID 15425327)
Razões da parte ré, alegando, em síntese: análise de ocorrências por falha no fornecimento na unidade consumidora, a realidade dos fatos. da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. superior tribunal de justiça (STJ), a inexistência do dano moral, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. (ID 15425329).
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 15425331)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800401-65.2019.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO FIGUEREDO
Publicação29/08/2024