TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800324-75.2022.8.18.0044
RECORRENTE: FAUSTINO FERNANDES NERI
Advogado(s) do reclamante: JONATAS FALCAO BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS FALCAO BARRETO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, I, III e VI, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exclusão das qualificadoras previstas no no art. 121, §2º, I, III e VI, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
2. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença. Entende-se que as referidas qualificadoras não estão completamente divorciadas do contexto fático-probatório, razão pela qual não se pode concluir por sua manifesta improcedência. Precedentes.
3. Havendo eventual dúvida acerca de suas incidências no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 10 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FAUSTINO FERNANDES NERI, qualificado nos autos, visando a reforma da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (ID 14744820).
O Ministério Público Estadual denunciou FAUSTINO FERNANDES NERI, dando-o como incurso na pena prevista no art. 121, § 2º, I, III e VI c/c 7º, inciso II, todos do CP, tendo como vítima JOSILENE ALVES SANTIAGO.
Sobre os fatos narrados na denúncia (ID 14744745):
“Depreende-se do arcabouço inquisitivo colhido pela autoridade policial que, por volta das 00h00 do dia 09 de maio de 2022, a pessoa de Josilene Alves Santiago, ora vítima, encontrava-se em sua residência localizada no município de Brejo do Piauí-PI juntamente com seu filho de apenas 04 (quatro) anos de idade, I. A. D. S., quando fora surpreendida com a chegada de FAUSTINO FERNANDES NERI, seu companheiro, o qual acabara de retornar de uma pescaria. Nessa toada, FAUSTINO FERNANDES NERI e a vítima iniciaram uma discussão motivada por ciúmes, haja vista que, ao entrar na casa, o malfeitor teria visto um homem não identificado saindo em disparada e sem camisa. Desta feita, ao questionar a vítima sobre o fato, esta teria partido em sua direção, a fim de lhe dar um tapa, momento em que desviou do golpe e a empurrou em direção ao chão. Ato contínuo, a vítima teria levantado e partido na direção do denunciado novamente, momento em que este afirmara que se ela fosse ao seu encontro, cortaria seu pescoço, o que fez Josilene Alves Santiago recuar e sentar-se. Logo em seguida, FAUSTINO FERNANDES NERI angariou um facão que estava em sua cintura e desferiu um golpe contra o pescoço da vítima, a qual permaneceu sentada. Nesse momento, o malfeitor agarrou a mesma pelos cabelos e desferiu outro golpe de facão no outro lado do seu pescoço, empreendendo fuga logo após. Vale ressaltar ainda que, os fatos acima narrados foram praticados dentro de um cômodo da residência e na presença de I. A. D. S., filho de Josilene Alves Santiago, de somente 04 (quatro) anos de idade, o qual fora encontrado sozinho e chorando na porta da casa, por volta de 13h00 do mesmo dia. Ademais, em razão do ocorrido, por volta de 13h30 do referido dia, uma guarnição da Polícia Militar fora acionada e, ao chegar ao local do fato, os oficiais da lei encontram o corpo de Josilene Alves Santiago caído ao chão, momento em que foi constatada sua morte.”
Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o acusado FAUSTINO FERNANDES NERI para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito tipificado no Art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, c/c art. 7º, inciso II, todos do Código Penal (ID 14744831).
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer a exclusão das qualificadoras, por serem manifestamente improcedentes, mantendo-se a pronúncia, nos termos do art. 121, §1º, CP.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo CONHECIMENTO, mas pelo seu desprovimento (ID 14744843).
Em juízo de retratação, o MMº. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 14744846).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia em todos os seus termos (ID 17669024).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - ART. 121, I, III E VI, CP.
Em relação à exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e VI do CP (motivo torpe, meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo torpe, meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, I, III e VI do CP).
As referidas qualificadoras devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo os autos, sobretudo os depoimentos das testemunhas, o crime foi cometido em razão de ciúmes da vítima, evidenciando-se o motivo torpe.
Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".
3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).
4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (grifo nosso)
No tocante à qualificadora relativa ao meio cruel, o acusado teria desferido um golpe de facão no pescoço da vítima e após desferiu outro golpe de facão no outro lado do pescoço, motivo pelo qual evidencia-se a referida qualificadora.
Corroborando este entendimento, temos o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do réu, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso.
3. Caso em que o paciente restou pronunciado porque, motivado por ciúmes e pelo eminente término do seu relacionamento conjugal conturbado, teria matado sua companheira, por meio de golpes de facão, no quarto da ofendida, circunstâncias que evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, denotando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal."
(HC 378.068/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
5. Condições pessoais favoráveis não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 489.333/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) (grifo nosso)
Por fim, em relação à qualificadora “contra a mulher por razões do sexo feminino”, no caso em apreço, a qualificadora imposta em sentença de pronúncia merece ser levada ao Conselho de Sentença, visto que tal qualificadora não se encontra manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do constitucional do Tribunal do Júri.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Sendo assim, no presente caso, não se verifica que a qualificadora do feminicídio esteja dissociada dos elementos probatórios presentes nos autos para que seja possível seu afastamento neste momento. Visto que a vítima era companheira do Recorrente e o provável delito ocorreu em ambiente de violência doméstica no curso de discussão do casal por motivo de ciúmes.
Dessa maneira, não merece prosperar o pleito de afastamento da qualificadora ora em análise.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constata-se que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras, o que não ocorreu no presente caso.
Nesta senda, temos os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.
2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras descritas seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Em vista disso, rejeito a tese apresentada.
Dessa maneira, pelo o que foi apresentado aos autos, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. Com isso, deve ser mantida integralmente a PRONÚNCIA do acusado FAUSTINO FERNANDES NERI nos termos da decisão do Juízo de 1º Grau.
III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/07/2024
0800324-75.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFAUSTINO FERNANDES NERI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2024