
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757687-76.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento]
RECLAMANTE: MATHEY CICERO DA SILVA
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 988, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de reclamação ajuizada por Mathey Cícero da Silva, em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça, nos autos do processo n. 0801188-11.2021.8.18.0057.
Alega que o acórdão proferido pela referida turma recursal ofenderia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ver configurada, no processo de origem, a responsabilidade objetiva da empresa demandada.
É o relatório, substanciado. DECIDO.
Oportuno que se comece por ver, para o que aqui deveras interessa, o disposto no art. 988 do CPC, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(Omissis).
Também é oportuno que se veja o que o seguinte § 5º, do referido artigo impõe, in verbis:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Tem-se clara a inadmissibilidade manifesta da presente reclamação, de uma vez que foi ajuizada em 20 de junho de 2024, ao passo em que a decisão reclamada teve o seu trânsito em julgado em 19 de junho do mesmo ano, o que se afere após consulta aos autos de origem, n. 0801188-11.2021.8.18.0057, cuja certidão de trânsito em julgado repousa em id. 18201163.
Ora, em hipóteses que tais, a reclamação não pode ter seguimento e muito menos ser acolhida, inclusive, porque se caracteriza como indevido sucedâneo recursal. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
"1. A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já acobertados pela preclusão. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, Rcl 2517 AgR, relator: min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 5/8/14)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(Rcl 60233 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)
Pelo exposto e restando certo que a presente RECLAMAÇÃO falece à míngua de amparo legal, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc. I, do CPC.
Intimações necessárias.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
teresina-PI, 1 de julho de 2024.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0757687-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorMATHEY CICERO DA SILVA
Réu3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/07/2024