TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807319-46.2022.8.18.0031
APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
APELADO: ANDREY ELIAS DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MATOS GOBIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “ACORDO CERTO”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE A SEARA DA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda trata de relação consumerista, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 2. A prescrição de débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3. A mera inserção da dívida em plataformas de regularização de débito, na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807319-46.2022.8.18.0031 Trata-se apreciação recursal tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação de nulidade de dívida, declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada por Andrey Elias da Silva Costa, em desfavor de Embratel TVSAT Telecomunicações S/A. Ambas as partes apelaram. Na peça inaugural, no quanto basta relatar, o autor pleiteou a nulidade de dívida que garante prescrita, ou, subsidiariamente, a declaração da referida prescrição, além de determinar-se à ré que excluísse eventuais registros em seu desfavor no cadastro de proteção ao crédito, e indenização por danos morais. A empresa ré, por sua vez, garantiu que não houve negativação do autor em cadastros restritivos ao crédito, mas tão somente a sua submissão no programa Serasa Limpa Nome, onde o consumidor acessa a plataforma para visualizar dívidas, prescritas ou não, em seu nome. Contestou indicando a desnecessidade declaração de prescrição, acrescentando que ainda que não possa cobrar em juízo as faturas não pagas, referentes a contrato já encerrado, nada a impede de cobrar administrativamente e que o cliente tem o dever de quitar seus débitos, independente da inexigibilidade judicial. O magistrado, ao sentenciar, destacou que, de fato, a pretensão de cobrança em juízo restara extinta, mas que persistia a dívida, que sequer fora negada pelo autor. Asseverou, mais, que o autor deixou de comprovar que fora submetido a formas vexatórias de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, ou que, de qualquer forma, tenha sido coercitiva a sua inscrição em plataforma eletrônica para a regularização de dívidas. Apontou que tampouco provou-se que os referidos débitos afetaram o ‘score’ do autor perante o SERASA, destacando que tais informações eletrônicas sequer são acessíveis por terceiros. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, tão somente para declarar prescrita a exigibilidade judicial da dívida, indeferindo todos os outros pleitos. Condenou ambas as partes ao pagamento igualitário das custas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados, na metade, mutuamente. 1ª apelação, de Andrey Elias da Silva Costa: o primeiro apelante afirma que, ao contrário do que expressou o douto magistrado, o seu ‘score’ é afetado pelo inclusão de seu nome na plataforma “Acordo Certo”, dificultando-se o acesso ao crédito e a financiamentos. Diz, também, que constitui ato ilícito a cobrança de dívida prescrita, motivo pelo qual entende cabível a indenização por danos morais pleiteadas. Apresenta, assim, julgados que apontam que a inclusão de nome do devedor em cadastros, visando à regularização do crédito, constitui prática similar à negativação. Reproduz informações obtidas no próprio site do SERASA, que afirmam que o pagamento de dívidas possibilita o melhoramento do ‘score’ do consumidor e facilita a obtenção de empréstimos. Repisa que a cobrança de dívida prescrita é ato ilícito, expondo julgados quanto à matéria. Encerra pedindo, também, a reforma do julgado quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendendo que o caso comporta a aplicação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, utilizando-se valor indicado em tabela do Conselho Seccional da OAB, por ser maior que o quantum atrelado ao valor da causa, que reputa irrisório. 2ª apelação, interposta por Embratel TVSAT Telecomunicações S/A: o segundo apelante defende a persistência da dívida, e assegurando que a plataforma “Acordo Certo” não constitui restrição ao crédito, apontando julgados quanto à matéria. Depois, por entender que não houve procedência quanto ao pleito de indenização por danos morais, seria incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por existir, nos autos, o pressuposto legal da sucumbência mínima, capaz de autorizar que os honorários fiquem todos a cargo do autor. Pede, nestes termos, a reforma do julgado. Apenas o primeiro apelante apresenta contrarrazões, onde revista argumentos pretéritos e defende o não provimento do apelo da parte adversa. O Ministério Público informa a desnecessidade de sua intervenção no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida ao primeiro apelante, autor na origem.
Origem:
APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
APELADO: ANDREY ELIAS DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de mútuas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ajuizada pelo primeiro apelante. Analisando os autos, contudo, tem-se que não merece reforma o julgado, salvo melhor juízo, tendo a sentença dado o melhor desfecho ao caso. De início, convém destacar que o cerne da controvérsia reside em definir os efeitos e consequências da inclusão de dívida prescrita em plataformas tais que "Serasa Limpa Nome" ou “Acordo Certo”, pela empresa ora recorrida. Desnecessário discorrer muito para assegurar-se, de pronto, que cuidam os autos de relação consumerista, amoldada ao disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, resta incontroverso nestes autos a existência de dívida contraída pelo autor junto à empresa demandada, a qual não poderia mesmo ser inscrita em cadastros de inadimplentes, por já se encontrar vencida, como ambas as partes, inclusive, reconhecem. Em razão disso, a apelada incluiu a dívida na plataforma de acordo e negociação (id. 14014103). Neste sentido, existe entendimento jurisprudencial no sentido de a prescrição de débito, nos termos do art. 189, do Código Civil, atingir a sua exigibilidade pela via judicial, e obviamente impedindo a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, e sem que isso signifique que haja obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito extrajudicialmente, desde que não o faça de forma abusiva ou vexatória. Eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança não se confunde com a extinção do direito ao crédito, de modo que não é viável a declaração de inexistência do débito, tal como pretendido no caso em exame.” (STJ. REsp 1694322/SP, Relª.Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j.07/11/2017, DJe 13/11/2017). Convém ressaltar que essas informações, de plataformas de regularização de dívidas, não são dotadas de publicidade, cujo acesso somente é permitido pelos próprios interessados, sem disponibilização para terceiros. Ademais, embora o primeiro apelante diga que, segundo próprias informações do SERASA, o pagamento de dívidas ajude no ‘score’ do consumidor e facilite o crédito, dizer isso não torna possível inferir, de per si, que o contrário seja verdade, que tais plataformas correspondam à negativação de crédito. Assim não fosse, não se teriam julgados como estes, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PRESCRITA. POSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA QUE POSSIBILITA ANEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica Maia Carneiro com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 209/215, proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais movida pela apelante em desfavor de Telemar Norte Leste S/A e Serasa Experian. 2. A prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, o mesmo poderá fazer por outros meios, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. Nisso se afasta inclusive a possiblidade de declaração judicial de sua inexigibilidade caso o direito a que se refira não esteja por outro motivo sendo questionado judicialmente. Precedentes. 3. O simples fato de a dívida estar constando no portal "Serasa Limpa Nome" que consiste em um programa de tentativa de negociação não configura violação ao direito extrapatrimonial da autora. A mera inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" na tentativa de negociar os valores não pode ser equiparado ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, até mesmo porque o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio consumidor, mediante as informações de login e senha fornecidos por ele, de modo que não há repercussão externa do fato. Logo, não há o que se falar em direito à indenização por danos morais em situações da espécie. Precedentes. 4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.” (TJCE. Apelação Cível nº 0232175-23.2020.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/02/2022) Como bem abalizado na sentença, não foram carreados aos autos provas mínimas quanto à eventual inserção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento do débito em questão ou a existência de cobrança judicial a esse respeito. Tampouco comprovou-se cobranças abusivas ou vexatórias. Tal conclusão, de per si, já torna inviável qualquer modificação na sentença, neste ponto, portanto. A parcial procedência, aliás e como já relatado, deu-se unicamente na declaração judicial da prescrição do crédito, o que, embora tenha sido pedido pelo autor, mostrou-se fato não controvertido pelo réu. A sucumbência recíproca, ademais, embasou a condenação mútua das partes em custear os honorários advocatícios, não merecendo provimento o primeiro recurso, também neste ponto. Ao contrário do que alega o primeiro recorrente, não é o caso de aplicar-se o § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, exatamente por não existir, no caso dos autos, a premissa do parágrafo anterior, § 8º, do mesmo dispositivo. Isso porque esta última norma exige que o valor da causa seja irrisório ou muito baixo, o que não se dá nos autos, por ser, tal quantia, superior a R$ 30.000,00. Em face do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos. Porquanto o arbitramento proporcional das custas processuais, na sentença, em razão do desprovimento recursal do autor, a ele atribuo o encargo relativo ao ônus sucumbencial, devendo arcar com as custas - ressaltada a previsão do art. 98, §3°, do CPC – majorando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios devidos ao causídico da empresa ré, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. É como voto.
Teresina, 19/09/2024
0807319-46.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
RéuANDREY ELIAS DA SILVA COSTA
Publicação20/09/2024