TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802335-14.2022.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS BORGES SOARES
Advogado(s) do reclamante: ADDISON LEITE GOMES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS BORGES SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A. e ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. O recorrido pleiteia ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face dos requeridos alegando a abusividade contratual.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) Declarar EXTINTO e RESCINDIDO o contrato avençado entre as partes, tendo em vista a quitação do mesmo; b) Determinar que o RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NO CONTRACHEQUE da parte autora referentes ao Contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente; c) Condenar os requeridos a pagar ao Autor o valor de R$ 1.668,38 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), referente à repetição do indébito, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). d) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). e) Condenar o réu a retirar ou abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do suposto débito em discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais;(ID. N° 14838117). Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a falta de interesse de agir; o afastamento dos efeitos da revelia em face da empresa recorrente; incompetência absoluta do juizado especial – necessidade de prova complexa – artigo 51, da Lei 9.099/95; a ausência de interesse processual (artigo 337, XI, CPC); a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato; ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor; subsidiariamente: o elevado valor da condenação; e a repetição de indébito. Por fim, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes (ID. N° 10291162).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: Conforme respaldo contratual qualquer quantia devida pelo associado, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente; bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; ação de cobrança; e o registro do nome do associado nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, é demonstrada a indiscutível razão da parte ré na cobrança dos valores devidos e da realização do procedimento de negativação do nome do autor, não havendo direito à concessão de danos morais nesse caso. Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade da negativação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a redução do valor da condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da falha na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0802335-14.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS BORGES SOARES
Publicação08/10/2024