TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801084-17.2019.8.18.0048
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ.
2. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, não há que se falar em nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado. Isso porque, analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato juntado e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED, confirmando que os valores foram disponibilizados à demandante.
3. Consta do contrato a assinatura da apelante, sendo o instrumento acompanhado por cópias dos seus documentos pessoais. Ressalte-se que a página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade do negócio jurídico foi adequadamente prestada ao consumidor.
4. Não há indícios que corroborem as alegações da apelante de que foi induzida a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara.
5. Diante disso, inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no benefício do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.
6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o autor nas custas processuais e honorários, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato apresentado, alegando que o Banco requerido não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados. Com base nisso, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação questionada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO
1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 15066730 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, ante a alegada ausência de contratação de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
De início, importa destacar que a relação jurídica em análise tem natureza consumerista, por força da interpretação dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do enunciado da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre salientar, ainda, que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
No caso, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, não há que se falar em nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado. Isso porque, analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID 14329657 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (ID 14329663), confirmando que os valores foram disponibilizados à demandante.
Consta do contrato a assinatura da apelante, sendo o instrumento acompanhado por cópias dos seus documentos pessoais. Ressalte-se que a página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade do negócio jurídico foi adequadamente prestada ao consumidor.
Desse modo, não há indícios que corroborem as alegações da apelante de que foi induzida a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara.
Como bem asseverado pela sentença recorrida, resta evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito e devidamente assinado pela parte.
Os termos empregados no contrato são claros e objetivos, não sendo possível presumir que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Na mesma linha é o entendimento deste Tribunal:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pelo Apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal, até a liquidação do saldo devedor.
II - Não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
III – Notadamente, a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
IV - Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800141-19.2019.8.18.0074 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023)
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I- Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal na folha de pagamento, até a liquidação do saldo devedor.
II- Encontram-se, no feito, faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida e resumo das despesas com valor para pagamento mínimo, via desconto em benefício previdenciário.
III- Não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
IV- A instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
V- O Apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
VI- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800449-97.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/05/2023 )
Sobre a modalidade de contratação aqui debatida, importa trazer ainda o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO NA VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4. Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5. A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DFT Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei
Com estes fundamentos, tem-se que os descontos realizados pela instituição financeira se enquadram nas cláusulas do pacto firmado entre as partes, não havendo que se falar em conduta ilícita e tampouco em desconstituição do negócio jurídico lícito.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801084-17.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/09/2024