TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758209-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSANGELA REZENDE CORREIA
AGRAVADO: JANE LUCIA BARROSO DE OLIVEIRA, VANESSA CRISTINA BARROSO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: NIXONN FREITAS PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não se vislumbra a existência de fundamentação a revelar a retratação da decisão agravada, por não ter a Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se deferir, em sede de Apelação Cível, a tutela antecipada recursal nos moldes por ela requerido.
II - Tomando por base os documentos já existentes nos autos, não verifico a probabilidade do direito defendido pela ora Agravante, haja vista que não apontam para a demonstração da efetiva e anterior posse do imóvel.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSANGELA REZENDE CORREIA contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809224-21.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal requerido pela Apelante/Agravante.
Nas suas razões recursais (ID nº 8408224), a Agravante arguiu, em suma, que a decisão agravada não se pronunciou sobre a invasão que as Agravadas teriam realizado em seu imóvel, que teria ocorrido em um momento em que a recorrente não estava na residência, quando foram quebrados e trocado os cadeados e inseridas frases no portão, tentando tomar posse do imóvel. Dessa forma, pugna pela alteração da decisão recorrida para que seja concedida a tutela recursal de urgência, para que as Agravadas se abstenham de tentar qualquer aproximação do imóvel.
Intimadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões (ID nº 9571494) aduzindo que a Agravante jamais teve a posse do imóvel, que camufla a realidade fática e que seus atos são sempre eivados de vícios e ilicitudes.
Por meio da petição de ID nº 10634487, a Agravante afirma que a Agravada Vanessa Cristina Barros de Carvalho teria invadido novamente o imóvel, juntando Boletim de Ocorrência que comprovaria o afirmado.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, em função do que CONHEÇO do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
Ab initio, não se vislumbra a existência de fundamentação a revelar a retratação da decisão agravada, por não ter a Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se deferir, em sede de Apelação Cível, a tutela antecipada recursal nos moldes por ela requerido.
Para a concessão pretendida, não basta a apresentação de provas que indiquem que as Agravadas estão tendo acesso ao imóvel, haja vista que tal conduta só se revela relevante ao direito da Agravante se esta trouxer elementos que apontem para a existência de sua anterior posse.
Foi exatamente em razão da inexistência desta comprovação que foi proferida a sentença de improcedência do feito pelo Juízo de origem.
Ainda que a Apelante, nas razões recursais da Apelação, tenha alegado que houve cerceamento de defesa, consultando os autos da Apelação Cível, verifico que, por meio da decisão de ID n. 5274921, o Juízo de origem destacou que se fazia necessário comprovar a posse anterior, intimando a ora Agravante para produzir provas nesse sentido.
Em atenção, a ora Agravante apresentou a manifestação de ID n. 5274923, nestes termos:
“Conforme decisão, o MM Juiz intimou a parte autora para comprovar, que em algum momento teve a posse do imóvel, com o consequente esbulho ou turbação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em face ao que foi exposto, a fim de demonstrar a anterioridade e a existência da posse da Autora, o imóvel em epígrafe é o objeto de ação já ajuizada para cumprimento de acordo extrajudicial firmado entre a requerente e seu ex-companheiro, o que fortalece ainda mais que sua posse no imóvel é antiga, bem como a requerente apresenta um rol de testemunhas, que confirmarão que as Requeridas vêm habitualmente turbando sua posse, ademais apresentar nota fiscal cujo endereço é do imóvel em epígrafe corroborando com os fatos alegados na exordial, conforme documentos anexos.”
Ocorre que, em verdade, a ora Agravante nada anexou, não havendo que se falar, portanto, em “desprezo da produção de provas (Rol de testemunhas)”, sustentado pela Agravante. Ademais, não é demasiado destacar a fragilidade da aludida prova como meio de prova da “existência fática” da posse.
Ainda sobre a comprovação da posse, nas razões recursais da Apelação Cível, assim asseverou:
“No que diz respeito à prova da posse, sobre a qual, dispensa-se a apresentação de longos trechos jurisprudenciais e/ou doutrinários, resta sobejamente comprovada. Veja-se que a Autora, exerce a posse do imóvel, tendo em vista que esta conviveu em união estável com o Sr. Raimundo Nonato de Carvalho, o comprador do terreno, à época (conforme contrato de compra e venda e termo de reconhecimento e dissolução de união estável, juntado em 10/06/2020, de id 10201200, em anexo), porém cabe acrescentar que a posse da Sra. Rosângela é anterior à época de sua união estável, tendo esta ampla documentação que comprova sua posse, contudo, cabe aqui informar que em razão da quarentena imposta pelo Governo que declarou calamidade pública em razão do covid-19, e a apelante se tratar de pessoa idosa, esta teve dificuldade de reunir todas as provas aqui elencadas, desse modo, somente neste momento a apelante teve oportunidade de vir a este órgão de execução e obter orientação jurídica acostando novas provas ao processo, para comprovar que neste período sempre exerceu a posse de forma mansa e pacífica, e mediante os atributos inerentes ao domínio, ou seja, o uso, gozo e disposição (art. 1196 c/c art. 1228, CC/02).”
Ocorre que, nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de novos documentos só é permitida se destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
É fato que o parágrafo único deste dispositivo também admite a juntada extemporânea se a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, entretanto, não vejo as razões apresentadas como suficientes, haja vista que a determinação para a comprovação da posse se deu bem após o início da pandemia (junho/2021).
Dessa forma, tomando por base os documentos já existentes nos autos, não verifico a probabilidade do direito defendido pela ora Agravante, haja vista que não apontam para a demonstração da efetiva e anterior posse do imóvel.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0758209-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROSANGELA REZENDE CORREIA
RéuJANE LUCIA BARROSO DE OLIVEIRA
Publicação02/09/2024