TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001519-66.2014.8.18.0026
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE HENRIQUE BONA, RAIMUNDO NONATO BONA, RAIMUNDO NONATO BONA CARBORETO FILHO
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO e QUEBRA DE SIGIO FISCAL e BANCÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Na ocasião do julgamento, restou esclarecido que os senhores José Henrique Bona e Raimundo Nonato Bona Carboreto Filho foram beneficiados por ação ímproba do Sr. Raimundo Nonato Bona Carbureto, vez que figurou na aquisição do imóvel registrado no Registro Imobiliário às fls. 175, do Livro Geral de n° 2-P, sob o n° R2-3783 como representante dos apelados, à época menores de idade, com 10 (dez) e 03 (treze) anos de idade, pelo que não possuíam patrimônio capaz de suportar qualquer aquisição imobiliária. 3. Desse modo, esta Câmara julgadora, em concordância com o que restou consignado na sentença, entendeu que o imóvel em questão faz parte do acervo patrimonial dos recorrentes/embargantes, legítimos integrantes do polo passivo da demanda. 4) Não tendo os recorrentes apresentados elementos capazes de infirmar a decisão recursada, este órgão fracionário decidiu, adequadamente, pela manutenção da sentença. 5) Nota-se, então, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id nº 13847041, opostos por JOSÉ HENRIQUE BONA e OUTROS, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 13597941.
Em suas razões, a embargante alega que o imóvel indisponível judicialmente pertence aos Senhores JOSÉ HENRIQUE BONA e RAIMUNDO NONATO BONA CARBORETO FILHO desde a sua aquisição
Argumenta que, in casu, não restou cabalmente demonstrado que se tratava de uma simulação por parte do réu da ação de improbidade – RAIMUNDO NONATO BONA CARBURETO –, não sendo confirmado em nenhum momento que o imóvel pertence ou pertencia ao acervo patrimonial do Sr. RAIMUNDO NONATO BONA CARBORETO.
Assim, não pode, aqui, prevalecer a tese de que o contrato de compra e venda, realizado entre as partes, não teria validade porque estabelecido através de uma simulação, se tal simulação não foi comprovada, haja vista que fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente
Alega, portanto, que o próprio parquet se contradiz ao solicitar a indisponibilidade do imóvel objeto da lide ao afirmar que o mesmo pertence ao Sr. Raimundo Nonato Bona Carbureto, tendo em vista que nos autos do processo de nº 0000674-34.2014.8.18.0026 ele informa que o imóvel pertence ao Município de Campo Maior.
O embargante pede, então, seja sanada a CONTRADIÇÃO apontada, reconhecendo que o imóvel objeto da lide não pertence ao patrimônio do Sr. Raimundo Nonato Bona Carbureto e sim dos Srs. JOSÉ HENRIQUE BONA e RAIMUNDO NONATO BONA CARBORETO FILHO, afastado assim a indisponibilidade do terreno foreiro Municipal, com medições de 40(quarenta) metros de frente por 40(quarenta) metros de fundo, situado na Zona urbana desta cidade de Campo Maior(PI), com inscrição no Registro Imobiliário às fls. 175, do Livro Geral de n° 2- P, sob o n° R2-3783.
O embargado impugnou os embargos de declaração, requerendo, ao final, o seu improvimento – Id nº 15502754.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. Na ocasião do julgamento, restou esclarecido que os senhores José Henrique Bona e Raimundo Nonato Bona Carboreto Filho foram beneficiados por ação ímproba do Sr. Raimundo Nonato Bona Carbureto, vez que figurou na aquisição do imóvel registrado no Registro Imobiliário às fls. 175, do Livro Geral de n° 2-P, sob o n° R2-3783 como representante dos apelados, à época menores de idade, com 10 (dez) e 03 (treze) anos de idade, pelo que não possuíam patrimônio capaz de suportar qualquer aquisição imobiliária.
Desse modo, esta Câmara julgadora, em concordância com o que restou consignado na sentença, entendeu que o imóvel em questão faz parte do acervo patrimonial dos recorrentes/embargantes, legítimos integrantes do polo passivo da demanda.
Apesar dos argumentos levantados pelos ora embargantes, este órgão colegiado concluiu que os recorrentes não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar a decisão recursada.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0001519-66.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE HENRIQUE BONA
Publicação29/08/2024