Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803477-90.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803477-90.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803477-90.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO DE SALES ALVES DA SILVA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, FRANCISCO DE SALES ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022).

2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.

3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração.

4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso apenas para reconhecer o erro material apontado e declarar que o valor recebido administrativamente pelo ora embargado é de R$ 2.531,25 ((dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).


Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A nos autos da Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado o Ministério Público, objetivando sanar A CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de ID 13765881 que deu provimento ao recurso.

Alega o embargante que o objetivo aqui é esclarecer ou integralizar o julgado no seu aspecto formal, porque a decisão apresentou algum vício, qual seja, contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

Pois o valor pago ao embargado administrativamente não foi apenas de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mas sim de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme colacionado nos autos.

Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado.

Portanto, o embargante recorre aos presentes Embargos para ter seu pleito analisado, com o fito de suprir a omissão.

A Embargada não apresentou resposta ao recurso.

Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios.

A parte embargada apresentou resposta ao recurso.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.


Passo ao voto.




                 VOTO

Ao examinar as razões do recurso de apelação (id nº 9513007), verifica-se que foi provido o recurso e determinado que a parte, ora embargante efetuasse a complementação do valor pago administrativamente (R$ 843,75), acontece que o valor pago administrativamente foi R$ 2.531,25 ((dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

 O acordão ora embragado não foi claro quanto ao valor devido.

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.

Assim diante do exposto e voto pelo conhecimento e provimento do recurso apenas para reconhecer o erro material apontado e declarar que o valor recebido administrativamente pelo ora embargado é de R$ 2.531,25 ((dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

         É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803477-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DE SALES ALVES DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

16/09/2024