
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0763479-45.2023.8.18.0000.
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI n. 3861), e Outro.
AGRAVADA: A AREA LEÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.
Advogado: Rafael Araújo Brito (OAB/PI n. 12.505).
Relator: DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARTS. 932, III c/c 1.018, §1º, do CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I. A retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do agravo de instrumento sua utilidade jurisdicional.
II. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (proc. nº 0840195-81.2023.8.18.0140), ajuizada por A AREA LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, ora Agravada.
Na decisão agravada (id. 47597439 – proc. origem), o Juiz a quo, liminarmente, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que instruem a pretensão inicial, a natureza da tutela antecipada pleiteada e as normas que regem as relações de consumo, presentes os pressupostos previstos no art. 300 do NCPC, defiro a tutela antecipada pleiteada, a fim de determinar a devolução do prazo do caput do art. 671-A em favor da autora para que esta se adeque às novas normas da ANEEL. Durante esse período a empresa ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, deverá cobrar as faturas com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.”
Ocorre que, em consulta ao processo de origem através do PJe – 1º Grau, constatou-se que, em 18/12/2023, o Juízo a quo, em juízo de retratação realizado nos Embargos de Declaração, reformou a decisão agravada sob os seguintes termos, verbis:
“(...)
ACOLHO os embargos de declaração de ID.48452196, opostos por A AREA LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, com efeito modificativo, para anular a decisão ID.47597439 em todos os seus termos.
INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, pelos motivos já expostos.”.
Consoante se verifica, em virtude da superveniência de retratação do juízo singular, desapareceu o interesse recursal do Agravante e restou prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º do CPC:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Com efeito, a retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do Agravo de Instrumento sua utilidade jurisdicional. Com isso, o recurso deve ser declarado prejudicado pela perda do seu objeto, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do Codex Processual:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prejudicado o exame do agravo, em vista da retratação do juiz singular acerca da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083444216, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 18-12-2019) (TJ-RS - AI: 70083444216 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020).” Grifos nossos
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO: PERDA DO OBJETO - “SURPRESA: INOCORRÊNCIA. 1. É dever do julgador motivar todas as suas decisões, bem como é dever da parte impugnar especificamente os fundamentos dessas decisões, isso em observâncias à garantia do devido processo legal. 2. A retratação do Juiz da causa na origem, sobretudo em revisão da tutela de urgência, constitui hipótese contemplada na própria legislação processual, nisso conduzindo à perda do objeto do recurso.
(TJ-MG - AGT: 10000205678055002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).” Grifos nossos
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0763479-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuA AREA LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
Publicação02/07/2024