TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801062-73.2022.8.18.0073
APELANTE: ROBERVAL DAMASCENO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALDO VICTOR DAMASCENO OLIVEIRA, ERIVAN DE OLIVEIRA PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI, BIRACI DAMASCENO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM ANDAMENTO POR SUPOSTAS FRAUDES NO CONCURSO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O concurso realizado foi objeto de diversos questionamentos no Tribunal de Contas do Estado e também perante o próprio Poder Judiciário, a exemplo das ações civis públicas de n. 0000945-67.2012.8.18.0073 e 0026735-80.2011.8.18.0000, ambos em tramitação.
2. Há que se admitir que o concurso encontra-se suspenso, mesmo porque, além do efeito repristinatório da liminar conforme mencionado, foi expedido o Decreto n. 022021, suspendendo a homologação do referido concurso público.
3. Nesta linha, ausente direito líquido e certo, que é aquele que pode, prontamente, ser exercido, não há como se conceder a ordem de segurança buscada, especialmente pela via célere do mandado de segurança. Assim é o entendimento do STJ
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 01 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo ROBERVAL DAMASCENO OLIVEIRA, nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ.
Segundo a inicial, o impetrante foi aprovado, em 3º lugar, para o concurso público de Motorista no Município apelante, homologado em 27/02/2020. O certame, com duração de 2 anos, previa três vagas para o cargo e, ainda assim, o autor não teria sido convocado. E por entender que tem direito líquido e certo à posse no cargo, impetrou o presente mandado de segurança, pedindo ordem para sua convocação (ID n. 14916991). Juntou documentos (ID n. 14916992/14917003).
Liminar indeferida em ID n. 14917004.
O Município demandado manifestou-se em ID n. 14917015, pugnando pela denegação da ordem, especialmente em razão de diversas dúvidas judiciais e administrativas acerca da lisura do certame realizado em outra gestão municipal. Também juntou documentos (ID n. 14917016/14917021).
A parte autora impugnou os termos da manifestação do Município (ID n. 14917024 e o Ministério Público de origem opinou pela denegação da segurança (ID n. 14917028).
O juízo de origem, então, prolatou a sentença de ID n. 14917036, indeferindo os pedidos da inicial, por entender que inexistem provas de violação de direito líquido e certo do autor, ora apelante.
Contra essa decisão foi interposto o presente recurso. Segundo o impetrante, tal decisão merece reforma porque, ainda que exista “decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí determinando que os municípios participantes do concurso unificado da APPM se abstivessem de nomear os aprovados, a Corte de Contas ratificou as nomeações feitas pelo Município de São Lourenço do Piauí”. Justificou que as ações questionando o concurso, apesar de ainda não se encontrarem com o trânsito em julgado, não impedem a nomeação do recorrente, já que há outras pessoas que também foram aprovadas no concurso, em exercício de suas funções. Por fim, pediu a reforma da sentença para a concessão da segurança buscada (ID n. 14917038).
Em contrarrazões, o Município argumentou, em síntese, que a sentença não deve ser modificada porque há duas ações civis públicas questionando o concurso público e ambas se encontram em tramitação. Além disso, haveria decisão da Corte de Contas suspendendo o cronograma regular do concurso. Pediu, portanto, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (ID n. 14917048).
Após recebimento do recurso (ID n. 16058953), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, em razão de sua aprovação ter se dado dentro do número de vagas do certame (ID n. 17521814).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Entendo que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso. Não há dúvidas quanto ao cabimento, já que o pedido autoral foi negado, à legitimidade e ao interesse recursal da parte. Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal e o recolhimento do preparo é dispensado, diante da gratuidade de justiça concedida.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
II MÉRITO
Conforme relatado, cuida-se de apelação em mandado de segurança que o apelante busca sua nomeação em cargo público, já que aprovado dentro das vagas de edital.
Fossem somente esses os fatos, com a documentação juntada, haveria, de fato, direito líquido e certo a ser reconhecido de plano.
Porém, o concurso realizado foi objeto de diversos questionamentos no Tribunal de Contas do Estado e também perante o próprio Poder Judiciário, a exemplo das ações civis públicas de n. 0000945-67.2012.8.18.0073 e 0026735-80.2011.8.18.0000.
Em relação a tais feitos, vê-se, em consulta ao PJe, que a ACP n. 0000945-67.2012.8.18.0073 encontra-se na instância originária, em razão de provimento dado à apelação do Ministério Público sobre a nulidade da sentença por violação do contraditório. Portanto, aguarda julgamento de 1º grau sobre o mérito, e já que a decisão que revogou a suspensão do concurso foi anulada – a sentença, há um efeito repristinatório da liminar, na forma que é aceito tal efeito pelo STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.629 - AM (2009/0143553-9).
Em conclusão, há que se admitir que o concurso encontra-se suspenso, mesmo porque, além do efeito repristinatório da liminar conforme mencionado, foi expedido o Decreto n. 02/2021, suspendendo a homologação do referido concurso público (ID n. 14917021)
E quanto ao processo de n. 0026735-80.2011.8.18.0140, sequer houve sentença, estando os autos conclusos desde agosto de 2023.
Diante desses dois eventos, tem-se que, se não há decisão transitada em julgado anulando o concurso, também não há, por outro lado, direito líquido e certo à nomeação. Como dito pelo próprio apelante, há várias recomendações do próprio Tribunal de Contas indicando irregularidades no concurso público unificado previsto no Edital n. 01/2011.
Além disso, os feitos mencionados pelo recorrente acerca da garantia de outros servidores, aprovados no mesmo concurso, de permanecerem em seus cargos, decorre do respeito ao devido processo administrativo para o cancelamento da nomeação em razão da nulidade do concurso. Não assegura, por si, a continuidade do servidor, mas tão somente a permanência no cargo enquanto se garante o direito ao devido processo legal administrativo. Assim, distingue-se do caso dos autos, que sequer houve nomeação, já que à Administração Pública caberia a análise do melhor momento de realizá-la.
Nesta linha, ausente direito líquido e certo, que é aquele que pode, prontamente, ser exercido, não há como se conceder a ordem de segurança buscada, especialmente pela via célere do mandado de segurança. Assim é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Desembargador Presidente do Tribunal que manteve a designação dos servidores para permanecerem nas comarcas de origem, embora, anteriormente, tenha sido deferido aos servidores que atenderam aos requisitos pré-estabelecidos os pedidos de relotação. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. III - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração. Nesse sentido: RMS n. 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Verifica-se que a fundamentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Assim, diante da falta de demonstração de direto líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 65210 PR 2020/0314768-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CASO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NÃO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I - O recurso ordinário atrai a incidência do enunciado administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - É requisito do mandado de segurança, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do remédio constitucional.. III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Neste sentido: RMS 52.883/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. IV - Na presente hipótese, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos recorrentes. V - Conforme exposto no acórdão ora recorrido, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas não prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita. VI - Não é caso, portanto, de impetração de mandado de segurança, mas de execução individual de sentença coletiva. Nesse sentido, jurisprudência dominante deste Tribunal Superior: AgInt no RMS 52333 / GO, 2016/0281622-0, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, T2- SEGUNDDA TURMA, data de julgamento 28/03/2017, DJe 03/04/2017; AgInt no RMS 53879 / GO, 2017/0086524-5 , Relatora Ministra Assusete Magalhães, T2- SEGUNDA TURMA, data de julgamento 22/08/2017, DJe 25/08/2017. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 51940 GO 2016/0234560-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018). (g.n.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, SEM LICENÇA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. TERMO DE EMBARGO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. [...]III. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos suscitados na impetração, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. [...] VIII. Nesse contexto, a demonstração do saneamento das irregularidades verificadas exigiria dilação probatória, o que resulta na ausência de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado, de plano, na via angusta do mandado de segurança. [...]. (STJ - RMS: 34430 MT 2011/0101735-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). (g.n.)
No mais, acerca do argumento de que o Tribunal de Contas teria ratificado nomeações feitas em relação ao mesmo concurso, não foi juntada pelo impetrante nenhuma prova neste sentido.
Portanto, diante da inexistência de direito líquido e certo verificável no momento da impetração, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 08/08/2024
0801062-73.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROBERVAL DAMASCENO OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Publicação13/08/2024