TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-13.2023.8.18.0068
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Versa o caso acerca de uma cobrança feita na conta da autora da ação sob a nomeclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com valores debitados na conta corrente da apelante, conforme se vê nos extratos bancários juntados no ID 14557510.
2. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que é uma cláusula que existe no contrato de empréstimo consignado contratado pela autora e que o seguro premialista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado no caso da ocorrência dos eventos morte, invalidez permanente, invalidez temporária ou desemprego.
3. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu.
4. Resta clara a declaração de inexistência da relação jurídica, ora em análise, e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação aos valores subtraídos indevidamente dos seus proventos.
5. No que diz respeito à indenização por Danos Morais, verifica-se que, na espécie, a indenização por dano extrapatrimonial é cabível, pois configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante e o ato lesivo praticado pelo Banco apelado.
6. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotando, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.
7. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 14557942), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente o desconto do seguro de vida questionado.
b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.”
(...)
Em suas razões recursais (ID 14557943), o apelante requer, em síntese, o reconhecimento e arbitramento do Dano Moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a jurisprudência e a realidade fática exposta nos autos, a majoração dos honorários de sucumbência por serem irrisórios e a aplicação dos juros e correção monetária nos danos materiais e danos morais em harmonia com as súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ (responsabilidade extracontratual).
O banco apelado, em contrarrazões (ID 14557947) requer que seja negado provimento ao presente recurso e seja mantida a sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 14950125 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de uma cobrança feita na conta da autora da ação sob a nomeclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com valores debitados na conta corrente da apelante, conforme se vê nos extratos bancários juntados no ID 14557510.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
O autor da ação aduz que jamais autorizou referidas cobranças, que nunca foi informado da existência do referido seguro e que nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que é uma cláusula que existe no contrato de empréstimo consignado contratado pela autora e que o seguro premialista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado no caso da ocorrência dos eventos morte, invalidez permanente, invalidez temporária ou desemprego.
Assim, afirma que não há nenhuma ilegalidade nessa cobrança, pois a parte contratou o seguro.
No entanto, não juntou o contrato do suposto empréstimo consignado, no qual deveria constar o consentimento da autora na contratação desse seguro, assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco requerido à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido:
Apelação Cível. Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do autor e dos réus. Recurso de apelação dos réus. Regime de responsabilidade civil solidária previsto no diploma consumerista – arts. 7º, parágrafo único, 12, caput, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva configurada – suposta contratação que teria sido realizada pelo réu Bradesco Vida e Previdência S/A. Desconto indevido na conta-corrente do autor, sem prova da contratação de seguro e regular autorização – relação jurídica e negocial entre as partes inexistente. Conduta ilícita e abusiva – erro injustificável – existência de ações idênticas que contribui para a identificação de um modus operandi verdadeiramente irregular dos réus – restituição em dobro – incidência do art. 42 do CDC. Indenização por danos morais – conduta ilícita e abusiva – responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva – concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo – desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa) – indenização devida. Recurso de apelação do autor. Danos morais – quantum da indenização – autor que teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, em prejuízo à sua subsistência – grau de reprovabilidade da conduta dos réus – majoração do quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 – adequação e simetria com hipóteses semelhantes. Honorários advocatícios – inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC – caso dos autos que não admite fixação por equidade – Tema nº 1076 do STJ – fixação em 20% do valor da condenação – art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação dos réus desprovido e recurso de apelação do autor parcialmente provido. (TJ-SP 10094577420228260032 Araçatuba, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023)
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu.
Seguindo o mesmo entendimento, destaco que não há o que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante da narrativa acima e da ausência de documentação que comprove que o valor descontado na conta da apelante é devido, resta claro e evidente, a declaração de inexistência da relação jurídica, ora em análise, e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação aos valores subtraídos indevidamente dos seus proventos.
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, verifica-se que, na espécie, a indenização por dano extrapatrimonial é cabível, pois configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante e o ato lesivo praticado pelo Banco apelado.
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA DENOMINADO “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – VALOR ARBITRADO ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.(TJ-MT 10518385820208110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. 2. Não tendo o banco requerido colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08003840220208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A improcedência do pedido de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotando, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, dou PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800140-13.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE FATIMA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024