TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023939-38.2017.8.18.0001
RECORRENTE: REGINA LUCIA RABELO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, MORGANA CAVALCANTE DE CARVALHO, RENATA CELIAN SARMENTO FERNANDES
RECORRIDO: GUILHERMINA CECILIA MENDES E VALES
Advogado(s) do reclamado: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, ARTHUR LENNON ALVES MENESES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO a qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). ”
Em suas razões a parte requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Teresina, 28/08/2024
0023939-38.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorREGINA LUCIA RABELO DE BRITO
RéuGUILHERMINA CECILIA MENDES E VALES
Publicação01/09/2024