Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802699-11.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802699-11.2019.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802699-11.2019.8.18.0026

REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

REQUERENTE: A. L. G. P., IVANILDA GOMES DE SOUSA MARQUES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.  

Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a condenação das requeridas no pagamento de indenização por dano moral em razão da alegação de que teve seu direito à educação impedido pelos requeridos.

Sobreveio sentença (ID 10855810) que julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido da inicial para condenar o Município de Campo Maior a pagar ao autor indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, do arbitramento, apenas pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113. Julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao requerido CONSELHO ESCOLAR PATRONATO NOSSA SENHORA DE LOURDES, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

O requerido interpôs apelação (ID 10855816) alegando, em síntese, ser totalmente indevido o dever de indenizar, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.

Contrarrazões apresentadas (ID 10855825).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso. 

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95. 

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95. 

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais. 

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 16/11/2022, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 24/10/2022.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 17230730), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802699-11.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

AYLLA LETICIA GOMES PINHEIRO

Publicação

29/08/2024