
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800252-24.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. MANEJO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, o suplicante limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12054189) interposta por RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS em face de sentença (ID 12054186) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0800252-24.2022.8.18.0033), que move em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, na qual, o magistrado de primeiro grau homologou a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno.
Na decisão (id.15378251),foi determinada a intimação do advogado subscritor da apelação, causídico da parte apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos que preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Na decisão de id. 16330139, foi INDEFERIDO o pedido de Gratuidade da Justiça e determinada a intimação a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Apesar de intimada para pagar o preparo, a parte apelante juntou sua manifestação, porém, desacompanhada do pagamento do preparo (id.15792857).
É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o § 5º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso em espeque, observo que, mesmo após a emissão do despacho (id.16259730), a parte apelante limitou-se a apresentar pedido de reconsideração alegando a sua hipossuficiência financeira, deixando de pagar o preparo.
Logo, não tendo efetuado o pagamento das custas recursais, é imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
Assim, constatado o vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800252-24.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação03/07/2024