TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849241-31.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, TATIANA RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO. AUTORA NUNCA UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO EM NENHUMA MODALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APOSENTADO – INSS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL DEVIDO.
1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de Cartão de Crédito Consignado sendo descontado dos seus proventos o valor de R$ 52,25.
2. O banco apelante, em suas razões recursais, afirma que, embora a autora da ação tenha contratado o Cartão de Crédito Consignado, nunca fez utilização do mesmo e nem realizou nenhum saque e por isso, o banco nunca realizou nenhum desconto do seu benefício previdenciário. Na tentativa de validar essa alegação, juntou aos autos as faturas zeradas de cobrança, sem a realização de nenhum saque e nem compras- ID 14350925 e o contrato- ID 14350924.
3. No entanto, sabe-se que no cartão de crédito CONSIGNADO, o empréstimo é efetuado via cartão de crédito e que nessa modalidade é deduzido uma reserva de 5% do valor líquido do benefício previdenciário, descontados mensalmente, mesmo que o titular não faça uso do cartão, como ocorreu no caso ora em análise.
4. Levando em consideração que desde a assinatura do contrato objeto da lide, a autora nunca utilizou o cartão de crédito e sequer realizou saque, concordo com o entendimento do magistrado a quo, “de que ficou demonstrado vício de consentimento consistente em erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, nos termos do inciso I do art. 139 do Código Civil.”
5. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
6. É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo apelante primeiro.
7. Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, mantenho a condenação de indenização a título de dano moral em benefício da autora arbitrada pelo juiz de piso.
8. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BMG S/A e, Segundo Apelante – MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 14350941), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, 171, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, determinado a imediata suspensão dos descontos;
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC. ”
(...)
BANCO BMG S/A- Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 14350944.
Houve o recolhimento do preparo ID 10296738.
MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA- Segunda Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para majorar o valor da condenação a título de danos morais e que o Banco apelante seja condenado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID 14350948.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação, requer o conhecimento e desprovimento do presente recurso consoante as explanações no ID 14350953.
BANCO BMG S/A, apresentou Contrarrazões à segunda apelação, pugnando pelo não acolhimento do pleito autoral, devendo a sentença ser mantida quanto ao tema recorrido pela Autora-ID14350955.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 15043482 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelada primeira, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de Cartão de Crédito Consignado sendo descontado dos seus proventos o valor de R$ 52,25.
O banco apelante, em suas razões recursais, afirma que, embora a autora da ação tenha contratado o Cartão de Crédito Consignado, nunca fez utilização do mesmo e nem realizou nenhum saque e por isso, o banco nunca realizou nenhum desconto do seu benefício previdenciário. Na tentativa de validar essa alegação, juntou aos autos as faturas zeradas de cobrança, sem a realização de nenhum saque e nem compras- ID 14350925 e o contrato- ID 14350924.
Desse modo, afirma categoricamente, que o Banco apelante primeiro, não descontou nenhum valor do benefício previdenciário da autora e que inexiste qualquer vício de consentimento apto a ensejar a declaração de nulidade do contrato.
No entanto, sabe-se que no cartão de crédito CONSIGNADO, o empréstimo é efetuado via cartão de crédito e que nessa modalidade é deduzido uma reserva de 5% do valor líquido do benefício previdenciário, descontados mensalmente, mesmo que o titular não faça uso do cartão, como ocorreu no caso ora em análise.
Pois bem.
Levando em consideração que desde a assinatura do contrato objeto da lide, a autora nunca utilizou o cartão de crédito e sequer realizou saque, concordo com o entendimento do magistrado a quo, “de que ficou demonstrado vício de consentimento consistente em erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, nos termos do inciso I do art. 139 do Código Civil.”
Ora, se a parte autora nunca utilizou desse cartão, nunca usufruiu de nenhuma valor oriundo dessa contratação, fica evidenciado a sua boa-fé e que de fato não tinha ciência de que se tratava de Cartão de Crédito Consignado e paralelo a isso, estava sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 52,25 sem ter usufruído de nenhum valor.
Além do mais, o termo de adesão não demonstra de forma clara os serviços contratados e a forma de pagamento, o que configura violação aos princípios da informação e da transparência, pois impõe ao consumidor obrigação que ele desconhece em afronta aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, é evidente que os descontos dos valores relativos ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora caracterizam prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e representam ilícito passível de indenização (arts. 186 e 927, do Código Civil.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Reconhecida a prática ilícita e o nexo causal, a instituição financeira deve reparar os danos causados à autora, nos termos do art. 14, do CDC e arts. 186 e 927, do CC, motivo porque a sentença não merece reparo neste tema.
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BMG S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Igualmente, temos o seguinte entendimento:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Contrato bancário – Sentença de parcial procedência - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação do seguro impugnado - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Ausência de prova de disponibilização de valores à autora - – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E. Câmara – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, eis que, em primeira instância, fixados no patamar máximo (Art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10539722720218260002 SP 1053972-27.2021.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)
Passamos à análise do pedido de reforma da condenação a título de danos morais, em que o primeiro apelante requer que não haja indenização por dano moral e a segunda apelante pugna pela majoração dos danos morais.
O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.
Nesta toada, pagar dívida oriunda de produtos e serviços os quais a autora não quis contratar, deve o consumidor seja ele efetivo ou por equiparação, provocar o Judiciário, para que sejam afastados os transtornos sofridos. E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. RETIRADA DE MEDIDOR EM RAZÃO DE PANE ELÉTRICA. APARELHO QUE NÃO FOI SUBSTITUÍDO PELA RÉ, NO PRAZO DE 30 DIAS, FICANDO A UNIDADE, POR MESES, SEM A AFERIÇÃO DO CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO EM VALOR ABUSIVO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. Demanda objetivando a declaração de inexistência de débito referente a consumo recuperado, que foi cobrado de forma abusiva, após a retirada do medidor da consumidora, que foi avariado em razão de pane elétrica, bem como a condenação da Ré por danos morais, uma vez que houve a inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos. Sentença de procedência. Apelação interposta pela Ré, AMPLA, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido ou com a redução do valor arbitrado para a reparação. Ausência de lavratura de TOI. Funcionários da Ré que atenderam a chamado de emergência e retiraram o medidor da consumidora, o qual pegou fogo em razão de pane elétrica, por causa não esclarecida. Medidor que não foi substituído no prazo de 30 dias, ficando a unidade consumidora por meses sem a aferição do consumo efetivo. Cobrança do consumo recuperado em valor excessivo e equivocado, uma vez que a consumidora não deu causa ao ocorrido e não houve a substituição do aparelho no prazo devido. Demandante que não dispunha de numerário para quitar o valor requerido. Inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos, o que gera dano moral "in re ipsa". Súmula 89 do TJRJ. Valor da reparação fixado em valor razoável, R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os valores normalmente fixados por esta Corte em casos análogos. Incidência da Súmula 343 desta Corte. Pedido de majoração do valor do dano moral veiculado em Contrarrazões, que não pode ser conhecido, em razão da impropriedade da via eleita. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-RJ - APL: 00473871020178190002, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)
É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo apelante primeiro.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido, pelos danos morais que tem experimentado a apelante segunda, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados por ela.
Defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, mantenho a condenação de indenização a título de dano moral em benefício da autora arbitrada pelo juiz de piso.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0849241-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/09/2024