Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0025192-90.2019.8.18.0001


Ementa

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Com a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do agravo de instrumento, resulta na perda da utilidade deste recurso, pois se esvaziou o seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025192-90.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0025192-90.2019.8.18.0001

AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ARAUJO SARAIVA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

1. Com a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do agravo de instrumento, resulta na perda da utilidade deste recurso, pois se esvaziou o seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária.

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS RODRIGUES CAVALCANTE contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 

Entendeu o magistrado que: 

 Vistos? Decido. Em primeiro lugar, tem-se por cumprida integralmente o despacho retro, vez que foi juntado tempestivamente, conforme certidão, o(s) documento(s) nos moldes exigidos. Em segundo lugar, vale destacar que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado. Indiscutível, portanto, o cabimento de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, inclusive por expressa dicção do art. 1.059, do CPC 2015, desde que a hipótese não se enquadre nas vedações da Lei 9.494/97 (art. 1º, 2º-B), da Lei 12.016/2009 (art. 7º, §§ 2º, 3º e 5º), e da Lei 8.437/92 (art. 1º, caput e §§1º e 3º). Desse modo, versando o pedido de tutela sobre as matérias nos dispositivos mencionados o pleito resta indeferido por imperativo legal. As tutelas de urgência (antecipada ou cautelar) arrimam-se na probabilidade de afiguração do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015. De outro lado, a tutela de evidência, esculpida no art. 311, do CPC 2015, pode ser deferida tão só pela verificação da probabilidade de existência do direito, nas hipóteses elencadas em seus incisos, sendo que nos casos albergados pelos incisos I e IV, só poderão ser concedidas após o crivo do contraditório e ampla defesa, e nos incisos II e III, caberá ao magistrado analisar a evidência do direito vindicado em juízo. Esta modalidade, contudo não se enquadra no procedimento do Juizado Fazendário que exige a demonstração de perigo de dano de difícil ou de incerta reparação para deferimento de tutela provisória (art. 3º, da Lei nº 12.153/09), razão por que se dá o indeferimento. Assim, pelas alegações e documentos juntados aos autos, em análise perfunctória inerente ao instituto da tutela provisória, neste momento processual, não foi possível verificar o perigo de dano, a probabilidade de existência do direito, o afastamento de vedação legal, sendo também incabível neste sistema de Juizados Especiais a tutela de evidência. Por essa razão, deixo de conceder a tutela pretendida ordenando prosseguimento do feito até final julgamento, oportunidade na qual se reanalisará o pedido. 

Em suas razões recursais, sustenta que “não seria razoável e justo eliminar um candidato aprovado nas fases anteriores do concurso, inclusive Exame de Saúde, por a ausência de um reconhecimento de firma que não fora exigido na fase anterior, sendo que o TAF serve para avaliar a capacidade física demonstrada em laudo médico na fase anterior (exame de saúde) e não para conferência de documentos ou assinaturas que não podem mais ser exigidas. O Laudo Médico apresentado antes de iniciar o Teste de Aptidão Física fora o mesmo já apresentado em fase anterior, qual seja de Exame de Saúde, pelo qual não foi exigido nenhum reconhecimento, sendo aceito outrora como válido. Requer-se, em medida liminar, o deferimento tutela antecipada recursal ao recurso de Agravo de Instrumento, para que haja a necessária e imediata marcação do Teste de Aptidão Física pelo qual este Autor fora violentamente impedido de realizar por motivo totalmente arbitrário e sem dotação de mínima razoabilidade por parte dos Agravados.”

Não há contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. 

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local, verifico que a questão foi decidida de forma definitiva. Proc 0013871-58.2019.8.18.0001, Certidão de julgamento Colegiado id. 18268304. 

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.

No caso em exame, como é de se observar, com a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do agravo de instrumento, resulta na perda da utilidade deste recurso, pois se esvaziou o seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária.

Portanto, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou do recurso dela decorrente que porventura vier ser provido.

Sendo assim, em razão da perda de seu objeto, o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado.

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0025192-90.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LUCAS RODRIGUES CAVALCANTE

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

02/10/2024