TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-06.2022.8.18.0103
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA CATARINA CORREIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O código de defesa do consumidor em seu artigo 22 dispõem: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. 2. Analisando o caso e a Resolução Normativa ANELL, depreende-se sobre a possibilidade de o acesso à energia elétrica compor o mínimo essencial para a concretização de alguns direitos fundamentais, isto é, admitindo-se a indispensabilidade do acesso à energia elétrica para a caracterização de uma vida condigna, de modo que, possibilite a ratificação de um direito emergente do mínimo existencial, devendo-se investigar a sua importância, tanto para o desenvolvimento social e cultural, quanto para a promoção de qualidade de vida do autor, ora, apelado. 3. Desta feita, não obstante as alegações da recorrente, esta não produziu prova alguma a embasar suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor conforme preconiza o artigo 373, II do Código de Processo Civil. É indubitável a grave falha na prestação do serviço prestado pela apelante, eis que a demora na ligação da energia elétrica deixa a autora privada de usufruir do serviço de energia elétrica por muito tempo. 4. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL ENERGIA S.A, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em face da MARIA CATARINA CORREIA DE CARVALHO.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida ID nº 35124237, DETERMINANDO que concessionária ré REALIZE a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade do postulante, e condenar a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “houve o total respeito a procedimento regulamentado pela Resolução no que tange à ligação nova, bem como que o indeferimento fora causado em razão da ausência de documentação que deveria ter sido disponibilizada pela própria autora que comprovasse a posse LEGAL do imóvel em questão. Sabe-se, portanto, que para haver uma expansão/manutenção da rede de energia elétrica exige-se que seja realizado um estudo de viabilidade de todo o local, afim de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica. Ao analisar a seriedade de tal ligação, a Agência Reguladora dos Serviços de Energia Elétrica (ANEEL) colocou em sua resolução normativos prazos, que devem ser piamente seguindos a fim de que se tenha o melhor serviço de energia elétrica possível”.
Argumenta que “percebe-se que muito embora houvesse uma necessidade inestimável quando do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, tal obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, muito menos as pressas num lapso temporal intransigente, mas sim, de forma soberanamente qualificada levanto em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL, como definitivamente ocorrera”.
Requer que “seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada legalidade no procedimento de ligação da rede elétrica da unidade consumidora em tela”.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório,
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os seus pedidos da inicial interpôs o presente recurso.
No presente caso se aplica o CDC, pois as partes se encaixarem no conceito de consumidor e fornecedor, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelante comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Vejamos o artigo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O código de defesa do consumidor em seu artigo 22 dispõem: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Analisando o caso e a Resolução Normativa ANELL, depreende-se sobre a possibilidade de o acesso à energia elétrica compor o mínimo essencial para a concretização de alguns direitos fundamentais, isto é, admitindo-se a indispensabilidade do acesso à energia elétrica para a caracterização de uma vida condigna, de modo que, possibilite a ratificação de um direito emergente do mínimo existencial, devendo-se investigar a sua importância, tanto para o desenvolvimento social e cultural, quanto para a promoção de qualidade de vida do autor, ora, apelado.
Nessa premissa, é evidente, nos artigos 5º e 6º da Constituição Cidadã (dos quais muitos necessitam de acesso à energia elétrica para sua efetivação), ou ainda, os chamados novos direitos, ampliados ou aprimorados no último século, pois integram um núcleo de direitos inerentes à dignidade humana, verifica-se que, ao mesmo tempo, que demandas são supridas, surgem também necessidades novas, tidas cada vez mais como essenciais à manutenção de uma vida digna, tal como, ocorre com o acesso à energia elétrica nos presentes autos.
Nesse contexto, inegável o direito do apelado em ter o seu problema resolvido de modo regular e satisfatório, uma vez que é consumidor do apelante, ou seja, não consta nos autos inadimplência ou qualquer outro fato que possa impedir tal direito em sua pretensão ora sub judice.
Vejamos os julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MAIS DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne da questão gira em torno do fato de que sejam estabelecidos o serviço de fornecimento de energia elétrica, na residência dos autores/agravados. 2) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90). 3) A Constituição da República, demonstra em seu primeiro artigo, a preocupação em fundamentar sua ordem democrática e jurídica no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme ressai do inciso III do art. 1º. Já no pórtico dos dispositivos constitucionais, resta claro que o constituinte originário teve por objetivo evidenciar de forma expressa quais seriam os princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil. 4) Ademais, o serviço de energia elétrica encontra-se no rol daqueles considerados essenciais - senão pela óbvia necessidade do ser humano em ter acesso a esse - pela definição legal contida na Lei n.º 7.783/89 (Lei de Greve) que traz em seu bojo aqueles serviços que são considerados essenciais a sociedade. Assim sendo, o princípio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso ao fornecimento de energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 5) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo da decisão de id 9019560. É o voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759763-44.2022.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024)
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. O meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e consequentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. E para manutenção desse meio ambiente e da saúde do indivíduo, devem ser fornecidos serviços públicos essenciais, como a energia elétrica.
Desta feita, não obstante as alegações da recorrente, esta não produziu prova alguma a embasar suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor conforme preconiza o artigo 373, II do Código de Processo Civil. É indubitável a grave falha na prestação do serviço prestado pela apelante, eis que a demora na ligação da energia elétrica deixa a autora privada de usufruir do serviço de energia elétrica por muito tempo.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800763-06.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuMARIA CATARINA CORREIA DE CARVALHO
Publicação26/09/2024