TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011563-91.2019.8.18.0084
RECORRENTE: ANISIA ISABEL DE SOUSA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: BANCO BMG SA, ANISIA ISABEL DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DA PARTE DEMANDADA E RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DA PARTE AUTORA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011563-91.2019.8.18.0084 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos. Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ANISIA ISABEL DE SOUSA contra BANCO BMG S/A, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) ? declarar a nulidade do contrato nº 962075, com código de reserva de margem 6606837, entabulado entre as partes, tornando inexigível a dívida dele originada com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas ao contrato mencionado; b) ? determinar a compensação dos valores, cabendo ao autor devolver à instituição bancária requerida o valor disponibilizado em sua conta, R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), devidamente corrigido, bem como as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco, e à demandada restituir o demandante das parcelas descontadas indevidamente na forma simples, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação. c) ? afastar o pedido autoral de indenização por danos morais. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da regularidade do contrato objeto da lide, cartão de crédito consignado, da inversão do ônus da prova, da juntada do contrato; início dos descontos, prescrição; da legalidade do contrato, em face da comprovação do recebimento do crédito pela parte recorrida, venire contra factum proprium; requerendo a improcedência da demanda. Também inconformada com a sentença proferida, aparte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: a reforma do julgado com a condenação do demandado em danos morais em favor da parte autora e restituição dobrada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANISIA ISABEL DE SOUSA, BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, ANISIA ISABEL DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. A existência da contratação é ponto incontroverso. A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. No caso em tela, a parte demandada/recorrente anexa, junto a exordial, comprovantes de que a parte autora desbloqueou e utilizou o cartão para realização compras. Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos. Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e conhecer e dar provimento ao recurso da parte demanda para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência para a parte demandada e Ônus de sucumbência pela recorrente autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0011563-91.2019.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANISIA ISABEL DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/08/2024