TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762046-06.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI (Súmula 18), a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta comprovar a transferência do valor do contrato em favor do consumidor. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Quanto ao comprovante de residência atualizado e em nome da parte agravante, tem-se que a documentação apresentada nos autos de origem pela parte autora com a inicial já atende mencionada determinação, vez que se refere a fatura de energia no nome da requerente, alusiva ao mês 01/2023, e a demanda foi ajuizada em 03/2023. 4. No que concerne à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 5. Em relação à procuração, destaca-se que o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. 6. Estando ausente suporte jurídico para as determinações exaradas pelo juízo a quo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar as exigências referenciadas. 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e reformar a decisão a quo, afastando as exigências determinadas no referido decisum, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (processo nº. 0813971-09.2023.8.18.0140), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição, corrigir os seguintes elementos da inicial:
a. Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);
b. Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;
c. Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
d. Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;
e. Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade;
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: cabível a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº. 26 do TJPI, mostrando-se inexigível a juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; desnecessário apresentar procuração pública, sendo o caso de aplicar o art. 595 do Código Civil; desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio do acesso à Justiça.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão recorrida.
Nos termos da decisão de ID 13746411, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada, até ulterior julgamento deste recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Ratifico o conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende a agravante reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo, nos autos do processo nº. 0813971-09.2023.8.18.0140, que determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição, corrigir os seguintes elementos da inicial: a. procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b. em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c. apresente Reclamação junto à plataforma virtual do consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d. apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e. individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.
Defende a parte agravante, para tanto, em síntese: cabível a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº. 26 do TJPI, mostrando-se inexigível a juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; desnecessário apresentar procuração pública, sendo o caso de aplicar o art. 595 do Código Civil; desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio do acesso à Justiça.
Pois bem. Enuncio, desde logo, ser o caso de ratificar o entendimento exposto no decisum de ID 13746411, merecendo reforma a decisão ora recorrida. É o que restará demonstrado a seguir.
Em relação à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta comprovar a transferência do valor do contrato em favor do consumidor, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ademais, não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Logo, mostra-se inadequada a determinação de juntada de extratos pela parte autora.
Quanto ao comprovante de residência atualizado e em nome da parte agravante, tem-se que a documentação de ID 38852082 – pag. 4 dos autos de origem, apresentada pela parte autora com a inicial, já atende mencionada determinação, vez que se refere a fatura de energia no nome da requerente, alusiva ao mês 01/2023, e a demanda foi ajuizada em 03/2023.
No que concerne à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de julgado desta Egrégia Corte de Justiça, inteiramente aplicável à demanda em exame:
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)
Em relação à procuração, destaca-se que o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. Destarte, sem amparo legal a exigência do magistrado de origem.
Com essas considerações, estando ausente suporte jurídico para as determinações exaradas pelo juízo a quo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar as exigências referenciadas.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, reformar a decisão a quo, afastando as exigências determinadas no referido decisum.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0762046-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/07/2024